TJPI - 0000289-96.2013.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000289-96.2013.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO JOSE PASSOS DA LUZ SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO JOSÉ PASSOS DA LUZ, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos ocorreram na data de 10/02/2013.
A denúncia foi recebida em 02/04/2013.
Não localizado o réu, procedeu-se, à citação por edital (ID. 20035104, p. 49), findo o prazo, sem comparecimento pessoal ou constituição do advogado, o processo foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional (ID. 20035104, p. 61).
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.” Essa citação por edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando frustradas, de forma eficaz e justificada, as tentativas de citação pessoal do acusado.
Além disso, o artigo 366 do mesmo diploma legal prevê que, não sendo o acusado encontrado para a citação pessoal, e sendo esta realizada por edital, o feito deve ser suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, até que o réu seja localizado ou sobrevenha o transcurso do prazo necessário à prescrição.
Também se admite, nesse interregno, a produção antecipada de provas e, se for o caso, a decretação de prisão preventiva.
Contudo, a jurisprudência consolidada e a doutrina especializada condicionam a validade da citação por edital à demonstração de diligências mínimas e razoáveis para a localização do réu.
A medida só se justifica quando efetivamente restar demonstrado que o acusado se encontra em local incerto ou não sabido, o que não se presume de forma automática com a devolução negativa de um único mandado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE CONSTATADA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais.
Precedentes. 2.
Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3.
Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.929/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No caso em tela, verifica-se que, tão logo frustrada a tentativa de citação no endereço inicialmente fornecido, determinou-se a expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Água Branca para que fornecesse eventual endereço do réu que constasse de sua base de dados, em que pesem existirem nos autos informações de que ele residia em outro estado da federação.
Na sequência, sem notícia do atual endereço do réu, determinou-se de imediato a expedição de edital (ID. 20035104, p. 49), sem que tenha havido outras diligências para a real localização do acusado.
Não foram realizadas buscas em cadastros públicos nacionais, nem determinada a atuação do Ministério Público para verificar novos endereços, o que seria imprescindível para se afirmar, com segurança, que o acusado se encontrava em local incerto ou não sabido.
Diante disso, não há nos autos justificativa idônea para a adoção da medida excepcional prevista no art. 361 do CPP.
A citação ficta, nesse contexto, é inválida e não produz os efeitos previstos no art. 366 do CPP, razão pela qual chamo o feito à ordem para declarar nula a citação por edital e todos os atos processuais posteriores, inclusive da suspensão do processo e do curso da prescrição.
Assim, deve ser desconsiderado o marco suspensivo indevidamente aplicado, retomando-se o cômputo do prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia, para fins de verificação da eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 109 do Código Penal.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a infração penal atribuída ao acusado à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de embriaguez ao volante, objeto deste processo, possui pena máxima de três anos e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a ser considerado pelas razões acima expostas).
Isto é, a prescrição foi atingida em 01/04/2021.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de ANTÔNIO JOSÉ PASSOS DA LUZ em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Havendo veículo apreendido vinculado ao presente feito, certifique-se acerca de sua regular destinação, procedendo-se à intimação do(a) proprietário(a), se identificado(a), para que promova a retirada do bem, e, se ainda não restituído ao seu respectivo proprietário, adotem-se as providências necessárias à sua célere alienação em leilão público cujo produto será mantido em conta judicial ou doação, se negativo o leilão por duas vezes (art. 317 do Código de Normas da CGJ).
No caso de abandono pelo proprietário, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil, do art. 2º, § 2º, do Provimento nº 60/2020 da CGJ/PI e art. 338, § 4º, II e III, do Código de Normas da CGJ/PI, desde já, declaro o perdimento do veículo mencionado, determinando que se oficie à CGJ do TJPI para conhecimento e notificação do leiloeiro oficial acerca do bem, a fim de que adote as providências cabíveis.
Quanto à fiança, sendo o caso de extinção de punibilidade, expeça-se alvará em benefício do réu para recebimento da fiança, sem nenhum desconto, na forma do art. 337 do CPP.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada nos autos, intime-se o beneficiário para informar os dados bancários.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000289-96.2013.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO JOSE PASSOS DA LUZ SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO JOSÉ PASSOS DA LUZ, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos ocorreram na data de 10/02/2013.
A denúncia foi recebida em 02/04/2013.
Não localizado o réu, procedeu-se, à citação por edital (ID. 20035104, p. 49), findo o prazo, sem comparecimento pessoal ou constituição do advogado, o processo foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional (ID. 20035104, p. 61).
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.” Essa citação por edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando frustradas, de forma eficaz e justificada, as tentativas de citação pessoal do acusado.
Além disso, o artigo 366 do mesmo diploma legal prevê que, não sendo o acusado encontrado para a citação pessoal, e sendo esta realizada por edital, o feito deve ser suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, até que o réu seja localizado ou sobrevenha o transcurso do prazo necessário à prescrição.
Também se admite, nesse interregno, a produção antecipada de provas e, se for o caso, a decretação de prisão preventiva.
Contudo, a jurisprudência consolidada e a doutrina especializada condicionam a validade da citação por edital à demonstração de diligências mínimas e razoáveis para a localização do réu.
A medida só se justifica quando efetivamente restar demonstrado que o acusado se encontra em local incerto ou não sabido, o que não se presume de forma automática com a devolução negativa de um único mandado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE CONSTATADA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais.
Precedentes. 2.
Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3.
Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.929/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No caso em tela, verifica-se que, tão logo frustrada a tentativa de citação no endereço inicialmente fornecido, determinou-se a expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Água Branca para que fornecesse eventual endereço do réu que constasse de sua base de dados, em que pesem existirem nos autos informações de que ele residia em outro estado da federação.
Na sequência, sem notícia do atual endereço do réu, determinou-se de imediato a expedição de edital (ID. 20035104, p. 49), sem que tenha havido outras diligências para a real localização do acusado.
Não foram realizadas buscas em cadastros públicos nacionais, nem determinada a atuação do Ministério Público para verificar novos endereços, o que seria imprescindível para se afirmar, com segurança, que o acusado se encontrava em local incerto ou não sabido.
Diante disso, não há nos autos justificativa idônea para a adoção da medida excepcional prevista no art. 361 do CPP.
A citação ficta, nesse contexto, é inválida e não produz os efeitos previstos no art. 366 do CPP, razão pela qual chamo o feito à ordem para declarar nula a citação por edital e todos os atos processuais posteriores, inclusive da suspensão do processo e do curso da prescrição.
Assim, deve ser desconsiderado o marco suspensivo indevidamente aplicado, retomando-se o cômputo do prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia, para fins de verificação da eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 109 do Código Penal.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a infração penal atribuída ao acusado à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de embriaguez ao volante, objeto deste processo, possui pena máxima de três anos e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a ser considerado pelas razões acima expostas).
Isto é, a prescrição foi atingida em 01/04/2021.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de ANTÔNIO JOSÉ PASSOS DA LUZ em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Havendo veículo apreendido vinculado ao presente feito, certifique-se acerca de sua regular destinação, procedendo-se à intimação do(a) proprietário(a), se identificado(a), para que promova a retirada do bem, e, se ainda não restituído ao seu respectivo proprietário, adotem-se as providências necessárias à sua célere alienação em leilão público cujo produto será mantido em conta judicial ou doação, se negativo o leilão por duas vezes (art. 317 do Código de Normas da CGJ).
No caso de abandono pelo proprietário, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil, do art. 2º, § 2º, do Provimento nº 60/2020 da CGJ/PI e art. 338, § 4º, II e III, do Código de Normas da CGJ/PI, desde já, declaro o perdimento do veículo mencionado, determinando que se oficie à CGJ do TJPI para conhecimento e notificação do leiloeiro oficial acerca do bem, a fim de que adote as providências cabíveis.
Quanto à fiança, sendo o caso de extinção de punibilidade, expeça-se alvará em benefício do réu para recebimento da fiança, sem nenhum desconto, na forma do art. 337 do CPP.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada nos autos, intime-se o beneficiário para informar os dados bancários.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2022 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
20/06/2022 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
16/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:21
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:21
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 11:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/08/2018 10:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/08/2018 11:58
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000289-96.2013.8.18.0034.5001
-
25/07/2018 10:32
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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12/07/2018 12:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/06/2017 12:05
Mov. [37] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 11:22
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/02/2017 17:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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23/01/2017 07:49
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/01/2017 10:26
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
11/01/2017 10:25
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/11/2016 08:30
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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10/11/2016 11:28
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/11/2016 10:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/03/2016 06:05
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 03/2016.
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14/03/2016 15:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/03/2016 11:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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22/12/2015 11:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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30/07/2015 11:57
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/07/2015 12:57
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa
-
17/07/2015 12:18
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
26/06/2015 11:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/06/2015 09:53
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 30: 03/2015 12:44:57
-
18/06/2015 09:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 24: 03/2015 10:49:51
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30/03/2015 12:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
24/03/2015 10:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
18/03/2015 09:11
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
07/05/2014 14:25
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/05/2014 10:07
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa
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30/04/2014 11:56
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente
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15/04/2014 11:28
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/04/2014 11:18
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/04/2014 12:05
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
-
14/04/2014 12:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/03/2014 09:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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17/02/2014 13:31
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
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13/01/2014 13:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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13/01/2014 12:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000289-96.2013.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Jose Avelino de Sousa
-
04/04/2013 08:02
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
01/04/2013 12:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/03/2013 12:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
19/03/2013 12:49
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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