TJPI - 0810302-21.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810302-21.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Alienação Judicial] AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo embargante, questionando o entendimento do juízo na sentença de Id. 75321767.
Intimada, a parte requerida se manifestou, conforme Id.77225157.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sustentando omissão na decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra.
Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele defendido, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2.
Finalidade.
Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
QUANTUM DEBEATUR.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4.
Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1096906/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício.
A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto o julgamento da ação pela ausência de pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo, e após intimação via advogado, e pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios.
Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810302-21.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Alienação Judicial] AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios de ID n.°76060210. .
TERESINA, 26 de maio de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810302-21.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Alienação Judicial] AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em desfavor de ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO.
Contestação oferecida no ID 3016022.
Réplica apresentada no ID 3176523.
Despacho de 5226051, intimando a parte autora para complementar o pagamento das custas iniciais.
Custas juntadas no ID 9990987.
Despacho de ID 38479810 determinou a intimação da autora para comprovar a notificação extrajudicial da suplicada.
O prazo decorreu sem manifestação da autora, consoante certificado no ID 45993871.
A demandante requereu, no ID 50667079, a apreciação do pedido liminar.
Decisão de ID 66908335, reiterando o Despacho de ID 38479810, e determinando a intimação da autora para comprovar a notificação extrajudicial da suplicada, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação (ID 75048944). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Como relatado, após a efetivação da intimação pessoal, a parte quedou-se inerte, não suprindo as determinações do juízo, sem juntar aos autos os documentos indispensáveis à regularização do feito.
Especificamente intimada para regularizar a demanda, notadamente comprovar a notificação extrajudicial da requerida, juntando aos autos a cópia do AR recebido no endereço do contrato ou instrumento de protesto da dívida, a parte não atendeu ao chamado específico.
Desta forma, a petição é inepta, devendo o feito ser extinto.
Dispõe, sobre o tema, o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso, após intimação para ato específico, por duas vezes seguidas, o requerente se absteve de impulsionar o andamento do feito, juntando informações imprescindíveis relativas ao cumprimento da liminar, evidenciando, assim, a ausência de pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo, e após intimação via advogado, e pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nada falou nos autos, merecendo, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/ pressuposto processual.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, uma vez que a pretensão foi resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:08
Outras Decisões
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06/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:27
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 04:27
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/08/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 10:54
Juntada de Certidão
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14/03/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
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20/12/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2018 12:20
Conclusos para decisão
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18/05/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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