TJPI - 0000994-31.2012.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de ELIOMAR SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000994-31.2012.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ELIOMAR SANTOS DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ELIOMAR SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Os fatos ocorreram na data de 08/06/2012.
A denúncia foi recebida em 27/08/2012.
Não localizado o réu, procedeu-se, de imediato, à citação por edital (ID. 20034100, p. 42), findo o prazo, sem comparecimento pessoal ou constituição do advogado, o processo foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional (ID. 20034100, p. 53).
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.” Essa citação por edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando frustradas, de forma eficaz e justificada, as tentativas de citação pessoal do acusado.
Além disso, o artigo 366 do mesmo diploma legal prevê que, não sendo o acusado encontrado para a citação pessoal, e sendo esta realizada por edital, o feito deve ser suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, até que o réu seja localizado ou sobrevenha o transcurso do prazo necessário à prescrição.
Também se admite, nesse interregno, a produção antecipada de provas e, se for o caso, a decretação de prisão preventiva.
Contudo, a jurisprudência consolidada e a doutrina especializada condicionam a validade da citação por edital à demonstração de diligências mínimas e razoáveis para a localização do réu.
A medida só se justifica quando efetivamente restar demonstrado que o acusado se encontra em local incerto ou não sabido, o que não se presume de forma automática com a devolução negativa de um único mandado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE CONSTATADA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais.
Precedentes. 2.
Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3.
Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.929/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No caso em tela, verifica-se que, tão logo frustrada a tentativa de citação no endereço inicialmente fornecido, determinou-se de imediato a expedição de edital (ID. 20034100, p. 42), sem que tenha havido outras diligências para a real localização do acusado.
Não foram realizadas buscas em cadastros públicos, nem determinada a atuação do Ministério Público para verificar novos endereços, o que seria imprescindível para se afirmar, com segurança, que o acusado se encontrava em local incerto ou não sabido.
Diante disso, não há nos autos justificativa idônea para a adoção da medida excepcional prevista no art. 361 do CPP.
A citação ficta, nesse contexto, é inválida e não produz os efeitos previstos no art. 366 do CPP, razão pela qual chamo o feito à ordem para declarar nula a citação por edital e todos os atos processuais posteriores, inclusive da suspensão do processo e do curso da prescrição.
Assim, deve ser desconsiderado o marco suspensivo indevidamente aplicado, retomando-se o cômputo do prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia, para fins de verificação da eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 109 do Código Penal.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para as infrações penais atribuídas ao acusado à luz do disposto no art. 109 e 115 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, objeto deste processo, possui pena máxima de três anos e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a ser considerado pelas razões acima expostas).
Isto é, a prescrição foi atingida em 26/08/2020.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de ELIOMAR SANTOS DA SILVA em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Havendo registro de arma(s) apreendida(s) quanto a este processo, certifique-se sobre o seu regular encaminhamento ao Comando do Exército (armas de fogo) ou à Secretaria de Segurança Pública (armas brancas) para destruição ou doação, conforme o caso, nos termos do art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Caso a destinação ainda não tenha se efetivado, providencie-se com urgência.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2022 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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20/06/2022 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:46
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:44
Mov. [54] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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14/08/2018 10:04
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2018 10:03
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/08/2018 13:07
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000994-31.2012.8.18.0034.5001
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12/07/2018 12:06
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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09/07/2018 08:26
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/06/2017 11:16
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/05/2017 09:48
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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26/04/2017 11:09
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 07:16
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/02/2017 09:36
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/02/2017 09:33
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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07/02/2017 09:34
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/02/2017 18:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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10/01/2017 07:28
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/12/2016 09:28
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2016 08:28
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/11/2016 08:30
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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10/11/2016 11:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/11/2016 08:42
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/05/2016 06:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 05/2016.
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11/05/2016 14:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/05/2016 08:59
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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23/12/2015 08:20
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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23/11/2015 18:26
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/11/2015 13:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/11/2015 12:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/09/2015 11:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Remessa
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14/08/2015 10:30
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/08/2015 12:06
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa
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03/08/2015 10:19
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
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02/06/2015 07:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/05/2015 10:09
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 07: 05/2015 11:52:31
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07/05/2015 11:52
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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02/03/2015 11:51
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000994-31.2012.8.18.0034.0002 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
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13/03/2014 10:41
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento
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13/03/2014 10:39
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/03/2014 09:03
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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24/02/2014 13:44
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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17/06/2013 07:44
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - MANDADO DE CITAÇÃO.
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03/06/2013 12:16
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/06/2013 11:27
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa
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03/06/2013 10:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/06/2013 10:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
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22/05/2013 11:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/04/2013 12:04
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000994-31.2012.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges
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11/03/2013 10:18
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Visto em correição.
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14/02/2013 11:26
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/01/2013 07:45
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - LAUDO DE EXAME PERICIAL EM ARMA D FOGO.
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30/08/2012 11:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente
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22/08/2012 14:50
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
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01/08/2012 10:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - Oficio nº275-DEPOL: 2012
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25/06/2012 11:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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25/06/2012 11:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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