TJPI - 0843250-06.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843250-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por LIDIA MARIA DA CONCEIÇÃO por meio de procurador habilitado, em face de BANCO CETELEM S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, procuração específica e com firma reconhecida e extratos bancários, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo.
Pois bem.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*42-24 (AUTOR).
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17/09/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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