TJPI - 0800582-47.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de SILMARA BANDEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOMBARDI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 04:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 04:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800582-47.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: SILMARA BANDEIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência una.
Além disso, o argumento apresentado dois dias após a realização ato processual não se encontra alicerçado por documento comprobatório hábil a validá-lo.
Nesse sentido, considerando a exegese do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] Na mesma linha intelectiva ensina a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099 /95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4.
Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação.
Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência. 5.
Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, consoante fundamentação acima ventilada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PEDRO II - PI, 01 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SILMARA BANDEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
-
15/01/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
-
12/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2024 09:00 JECC Pedro II Sede.
-
16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 09:00 JECC Pedro II Sede.
-
04/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803070-89.2017.8.18.0140
Alberto Ivan Zakidalski Sociedade Indivi...
Silva &Amp; Amarau LTDA - ME
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2017 20:35
Processo nº 0802185-41.2024.8.18.0169
Joel Duarte Miranda
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 18:32
Processo nº 0800943-13.2025.8.18.0169
Jose Fernandes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 17:02
Processo nº 0836789-86.2022.8.18.0140
Luciano da Silva Brito - ME
Schulz Compressores LTDA
Advogado: Jose Antonio de Siqueira Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2022 11:22
Processo nº 0836789-86.2022.8.18.0140
Luciano da Silva Brito - ME
Schulz Compressores LTDA
Advogado: Bianca Gulminie Josue
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 14:26