TJPI - 0800297-70.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:16
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800297-70.2024.8.18.0061 REQUERENTE: LUIZA TAVARES Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 899/2022.
REAJUSTE SALARIAL.
REVOGAÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência.
A autora alegou ser beneficiária do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por nova norma, a qual reputou inconstitucional por supostamente violar o princípio da irredutibilidade salarial.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o enquadramento no cargo beneficiado pelo reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) examinar se a revogação legislativa posterior configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, justificando a declaração de inconstitucionalidade.
A revelia do ente público não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade sobre os efeitos jurídicos dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado do STJ.
A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste apenas a servidores do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo esse o único grupo mantido no benefício após revogação legislativa baseada em ausência de previsão orçamentária.
A autora não comprovou documentalmente pertencer ao cargo de Auxiliar Administrativo, não fazendo prova mínima do direito invocado.
A revogação da norma encontra fundamento em razões de legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, especialmente diante da extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo Município (66,93%), conforme dados do TCE/PI.
Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente recebido os valores relativos ao reajuste posteriormente revogado, inexistindo vantagem incorporada.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que teve seu direito ao reajuste salarial violado após o Município de Miguel Alves-PI revogar, com efeitos retroativos a 01/01/2023, o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 — norma que havia concedido aumento de 30% nos vencimentos dos servidores administrativos, com acréscimo de mais 20% a partir de 2024.
A autora, servidora efetiva enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, alega que o benefício já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico e que a revogação implicou redução de sua remuneração, em afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, pleiteando, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma posterior e a manutenção dos efeitos integrais da legislação original.
A sentença de 1º grau (ID 24091993). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 24092002), alega a reclamante, ora recorrente, em síntese: sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; da reposição salarial – Lei Municipal, n°. 899/2022 publicada no dia 23/12/2022; da tutela de evidência – art. 311, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24092012). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:07
Conhecido o recurso de LUIZA TAVARES - CPF: *99.***.*88-72 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800297-70.2024.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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14/05/2025 10:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de intimação.
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04/04/2025 05:05
Declarada incompetência
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02/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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