TJPI - 0800647-88.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800647-88.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: LURE PEREIRA LIMA DA CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ref.
Processo n. 0800647-88.2025.8.18.0169 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Lure Pereira Lima da Cruz em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A - ID 72572904.
Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo realizado em audiência - IDs 75019820, 75020295- e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a Requerida está devidamente representadas por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:11
Homologada a Transação
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05/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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19/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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