TJPI - 0803250-71.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803250-71.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCARD S.A., alegando que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 963,66, referente a suposto contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado.
A petição inicial foi registrada sob ID nº 67358314, com documentos anexos.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada da inscrição e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sob ID nº 69207387, instruída com contrato de adesão, histórico de compras e faturas vencidas, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, requerendo a improcedência da ação.
Foi realizada audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) em 17/02/2025, com depoimento pessoal da parte autora sob ID nº 70959678.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
O vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorre da contratação de serviço financeiro (cartão de crédito), razão pela qual se reconhece a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora final dos serviços financeiros, e o banco demandado, como fornecedor de serviços, sendo plenamente aplicável o microssistema protetivo consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e às regras sobre inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Com isso, cabia à parte ré demonstrar de forma clara e inequívoca a regularidade da contratação, a entrega do serviço, e a licitude da inscrição efetuada.
Em contestação, a ré apresentou Termo de adesão contendo os dados da autora (ID nº 69207594); Faturas mensais com histórico de lançamentos e vencimentos (ID nº 69207390); Histórico de inadimplemento, com detalhamento da dívida que ensejou a negativação (ID nº 69207392).
No caso em apreço, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar autorização completa assinado pela parte autora, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Ademais, durante a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) realizada em 17/02/2025 (ID nº 70959678), a parte autora, ao ser inquirida, reconheceu de maneira inequívoca que realizou a contratação do cartão de crédito junto ao réu.
Tal confissão, prestada judicialmente, é considerada prova plena nos termos do art. 389 do Código Civil e art. 374, II, do CPC, bastando, por si só, para afastar a alegação inicial de inexistência do vínculo contratual.
Portanto, ausente conduta comissiva ou omissiva que acarretaria responsabilidade civil por parte da requerida, não havendo que se falar inclusive em dano, mas em legítima cobrança contra a parte autora, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional, por interpretação do art. 389 do CC/02.
Restando demonstrada a existência da dívida e da mora, a conduta do réu ao promover a inscrição da autora no SERASA é plenamente amparada pelo ordenamento jurídico, caracterizando-se como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de documentos
-
30/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/11/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
26/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802017-31.2025.8.18.0031
Andrea de Araujo Costa
Advogado: Sergio Martins Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 13:39
Processo nº 0754405-93.2025.8.18.0000
Master Graos Comercio e Transportes de G...
Banco Bradesco
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 09:58
Processo nº 0803199-60.2024.8.18.0169
Emidio Fernandes de Sousa Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 14:11
Processo nº 0801998-42.2023.8.18.0048
Antonia Luciana de Sousa Carvalho
Advogado: Gleyce Carolyne Moraes Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 14:42
Processo nº 0801679-42.2021.8.18.0049
Duo Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 15:32