TJPI - 0765730-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0765730-02.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marque de Sá IMPETRANTE: Stéphannie Cavalca Sobreira ADVOGADOS: Dr.
José Pedro Sobreira Filho (OAB/PI 2883-A) e Dra.
Sarah Cavalca Sobreira (OAB/PI 11804-A) IMPETRADO: Estado do Piauí EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REMOÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual no cargo de Agente de Polícia Civil, objetivando desconstituir ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção funcional da cidade de Curimatá/PI para Teresina/PI, com fundamento em motivo de saúde de seu filho menor, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
A impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 12, III, "b", do Decreto Estadual nº 15.549/2014 e a ausência de motivação idônea no ato administrativo impugnado.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a imediata remoção.
A liminar foi indeferida por ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos processuais subjetivos necessários ao conhecimento do mandado de segurança, notadamente a legitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras e a competência do Tribunal de Justiça para processar o feito originariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que detém competência direta para a prática do ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4.
O pedido de remoção funcional da impetrante foi processado no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, sendo de competência da Delegacia-Geral da Polícia Civil e da Diretoria de Polícia do Interior, que não foram incluídas no polo passivo. 5.
A ausência de indicação da autoridade com competência decisória direta sobre o ato impugnado resulta na configuração de ilegitimidade passiva. 6.
Em decorrência da ilegitimidade passiva, resta evidenciada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar o feito em grau originário, uma vez que a autoridade competente (Delegado-Geral da Polícia Civil) não possui prerrogativa de foro perante o TJ/PI. 7.
Verificada a ausência de pressuposto processual subjetivo essencial, impõe-se o não conhecimento do mandado de segurança, com extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Mandado de segurança não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 7º, III; CPC, art. 485, IV; Decreto Estadual nº 15.549/2014, art. 12, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, MS nº 10000084857564000, Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias, j. 18.11.2008; STJ, AgRg no MS nº 9.411/GO, Terceira Seção, j. 21.06.2004.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo (autoridade coatora ilegítima) e na incompetência deste Tribunal para processar o feito em grau originário, devendo os autos ser extintos sem resoluçã o do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado por STÉPHANNIE CAVALCA SOBREIRA, servidora pública estadual, no cargo de Agente de Polícia Civil, contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí e outras autoridades da Administração Direta Estadual, consistente na negativa de seu pedido de remoção funcional da cidade de Curimatá/PI para Teresina/PI, pleiteada com fundamento em motivo de saúde de seu filho menor, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Sustenta que preenche os requisitos do art. 12, III, "b", do Decreto Estadual nº 15.549/2014, que autoriza a remoção de servidor por motivo de saúde de dependente incluído em seus assentamentos funcionais, e que o indeferimento administrativo carece de motivação idônea.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e a imediata remoção para unidade da Polícia Civil na cidade de Teresina/PI.
Por decisão monocrática de Id. 21888-442, foi indeferido o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações (Id. 22239-977), defendendo a legalidade do ato e a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de ausência de prova de imprescindibilidade da remoção, bem como da inexistência de previsão de vaga em Teresina.
Os autos foram devidamente instruídos com documentação médica, laudos, comprovantes de residência, certidões e documentos funcionais da impetrante.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por STÉPHANNIE CAVALCA SOBREIRA, servidora pública estadual, que visa desconstituir ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção funcional da cidade de Curimatá/PI para Teresina/PI, fundado em motivo de saúde do filho menor.
Ocorre que, antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar preliminares de ordem processual, que conduz ao não conhecimento da ação mandamental.
II - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: "A autoridade coatora será aquela que tenha competência para praticar o ato impugnado." No presente caso, o pedido de remoção funcional formulado pela impetrante teve origem e foi processado administrativamente no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, vinculando-se à Diretoria de Polícia do Interior e à Delegacia-Geral da Polícia Civil, conforme estrutura administrativa vigente.
Todavia, verifica-se que nenhuma dessas autoridades foi indicada ou incluída no polo passivo da presente ação mandamental.
Foram apontados como coatores apenas o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí e Secretários de Governo e da Administração — autoridades de cúpula, sem competência direta e imediata para decidir sobre remoções funcionais de servidores da base da Polícia Civil.
Consoante firme jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE PREFEITO MUNICIPAL - ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança, de regra, define-se pela qualificação e categoria funcional da autoridade apontada coatora ou pela sua sede.
Compete ao Juízo de primeira instância conhecer e julgar mandado de segurança contra ato de Delegado de Polícia. (TJ-MG - MS: 10000084857564000 MG, Relator.: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 18/11/2008, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2008) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADES COATORAS.
DELEGADO DE POLÍCIA.
JUIZ DE DIREITO.
INCOMPETÊNCIA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato de Delegado de Polícia ou de Juiz de Direito (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). 2.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no MS n. 9.411/GO, relator Ministro Nome, Terceira Seção, DJ de 21/6/2004, p. 161.) Portanto, ausente a indicação da autoridade hierarquicamente competente para a prática do ato (Delegado - Geral da Polícia Civil), resta configurada ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto válido de constituição do processo.
A consequência direta da ilegitimidade passiva é a incompetência deste Egrégio Tribunal para processar o presente mandado de segurança, porquanto o Delegado - Geral da Polícia Civil não possui prerrogativa de foro perante o TJ/PI.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo (autoridade coatora ilegítima) e na incompetência deste Tribunal para processar o feito em grau originário, devendo os autos ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 13/06/2025 -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:00
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:42
Não conhecido o recurso de STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA - CPF: *10.***.*77-70 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 12/06/2025 No dia 12/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Des.
ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF. *18.***.*72-01.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 05 de junho de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06 de junho de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, contrariamente ao parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0000518-87.1998.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença de origem, afastar a prescrição intercorrente reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento do feito..Ordem: 3Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo (autoridade coatora ilegítima) e na incompetência deste Tribunal para processar o feito em grau originário, devendo os autos ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 4Processo nº 0001015-49.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: REGINALDO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dou provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, julgar improcedente o pedido inicial formulado por REGINALDO ALVES DA SILVA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais..Ordem: 5Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município de Esperantina, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expendidos..Ordem: 6Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita)..Ordem: 7Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível interposta por JOSÉ ALEXANDRE ROQUE GALENO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por litigar o apelante sob o albergue da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Registro ainda que, o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal acompanhando o relator faz a seguinte ressalva: "não há falta do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas falta a prova do próprio dano, conforme laudo da perícia.".Ordem: 8Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela C.M.A.C.
UCHOA ME, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos..Ordem: 10Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que fixou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida..Ordem: 11Processo nº 0805010-83.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILSON DE LIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Verba sucumbencial, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita)..Ordem: 12Processo nº 0768229-56.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei de regência..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0841810-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 12 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0002563-22.2011.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GRAFITTE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805784-82.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0762371-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765014-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAILMA SOUZA DE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801826-97.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Prefeitura de Floriano-PI (APELANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE BARROS LIMA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0805359-19.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIZABETH CIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000352-32.2015.8.18.0041Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0830793-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DEUSA VIEIRA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800695-72.2018.8.18.0046Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801226-12.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804139-31.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: VALDERIR MOURA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0814180-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000407-64.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0816685-73.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (APELANTE) e outros Polo passivo: ELIANE MACEDO DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0857002-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXXER LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800289-25.2021.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GUADALUPE (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0808971-62.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIA DROGASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803234-80.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0820926-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Superintendente da Receita Estadual do Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HOPE DO NORDESTE LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838596-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDINA GOMES DE MELO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0759073-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801769-90.2021.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0765069-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800944-48.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL MARTINHO DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: OLIVIA DE CARVALHO VELOSO COSTA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0756553-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0765720-55.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800056-36.2018.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0767760-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800299-03.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: WILTON CARDOSO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0803444-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDREZZA SUELLEN SANTOS DE ARAUJO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0766247-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TOYOTA DO BRASIL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0750449-69.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0759885-86.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDREIA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0765281-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAFAELL COSTA DE ABREU SOUSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0765051-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0753885-36.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0761934-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0019883-98.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0763954-64.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0754798-18.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA 2ªVARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:26
Outras Decisões
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06/05/2025 22:40
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/04/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 20:32
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 03:15
Decorrido prazo de STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXECELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXECELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXECELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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11/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de mandado
-
19/12/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:11
Juntada de Petição de mandado
-
17/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de mandado
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16/12/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de mandado
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13/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 16:10
Juntada de petição
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:29
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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