TJPI - 0822498-76.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822498-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] AUTOR: ERISVALDA MARIA DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que ERISVALDA MARIA DA SILVA move em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
A requerente pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, não verifico, de imediato, o direito da autora à concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, a parte requerente sequer juntou aos autos juntada de declaração de hipossuficiência. É importante ressaltar que a ausência da declaração de hipossuficiência inviabiliza qualquer presunção, por parte deste juízo, acerca da condição financeira da requerente.
Isso porque referido documento constitui elemento essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo, inclusive, o meio pelo qual a parte formaliza sua afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem tal declaração, não há elementos mínimos que permitam a este magistrado presumir a alegada hipossuficiência.
Nesses termos, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (Grifei) Além disso, verifico que a requerente é servidora pública aposentada e aufere remuneração fixa.
Nesse contexto, torna-se indispensável que instrua os autos com documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como contracheques atualizados e demais comprovantes de despesas essenciais, de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer os recursos necessários à sua subsistência.
Assim, verifica-se a necessidade de regularizar o feito.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários a comprovar a hipossuficiência alegada , ou proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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