TJPI - 0842121-68.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 20:01
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842121-68.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] EXEQUENTE: J NERVAL DE SOUSA - EPPEXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por J NERVAL DE SOUSA – EPP em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente solicitou execução do saldo remanescente do débito atualizado, no montante de R$ 3.270.370,71 (três milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e setenta reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada nos autos (Id nº 39676295).
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id 75223878.
Conforme certidão de Id nº 36904172, verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do valor integral no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC.
O bloqueio judicial parcial no valor de R$ 8.189.021,17 não exime o executado da incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, calculados proporcionalmente sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do § 2º do referido artigo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de R$ 3.270.370,71 (três milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e setenta reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD, nos moldes do art. 854 do CPC e da incidência da multa prevista no §1º , do art. 523, do CPC.
Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, será deferido o bloqueio de ativos financeiros da parte executada pelo valor do débito atualizado, com transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Determino, ainda, a aplicação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado nesta fase, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:36
Outras Decisões
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ELINE MARIA CARVALHO LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842121-68.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] EXEQUENTE: J NERVAL DE SOUSA - EPPEXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por J NERVAL DE SOUSA – EPP em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente solicitou execução do saldo remanescente do débito atualizado, no montante de R$ 3.270.370,71 (três milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e setenta reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada nos autos (Id nº 39676295).
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id 75223878.
Conforme certidão de Id nº 36904172, verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do valor integral no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC.
O bloqueio judicial parcial no valor de R$ 8.189.021,17 não exime o executado da incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, calculados proporcionalmente sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do § 2º do referido artigo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de R$ 3.270.370,71 (três milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e setenta reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD, nos moldes do art. 854 do CPC e da incidência da multa prevista no §1º , do art. 523, do CPC.
Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, será deferido o bloqueio de ativos financeiros da parte executada pelo valor do débito atualizado, com transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Determino, ainda, a aplicação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado nesta fase, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:00
Juntada de Petição de documentos
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:36
Declarada incompetência
-
16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:26
Juntada de documento comprobatório
-
30/05/2023 04:20
Decorrido prazo de VITOR TABATINGA DO REGO LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:21
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de ofício
-
22/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício
-
20/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VITOR TABATINGA DO REGO LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 10:43
Decorrido prazo de VITOR TABATINGA DO REGO LOPES em 25/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:04
Expedição de Alvará.
-
18/05/2022 11:52
Expedição de Alvará.
-
18/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:56
Juntada de Petição de ofício
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Petição de ofício
-
21/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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