TJPI - 0000518-77.2013.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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24/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de CEZARINO FRANCA NOGUEIRA - ME em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 11:15
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000518-77.2013.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: CEZARINO FRANCA NOGUEIRA - ME DESPACHO Em virtude da sentença de id 75718072, procedo ao desbloqueio, no SISBAJUD, dos valores retidos, conforme comprovante a ser inserido aos autos.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
26/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000518-77.2013.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CEZARINO FRANCA NOGUEIRA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí contra CEZARINO FRANÇA NOGUEIRA-ME.
Na decisão no ID n. 62974101 foi determinada a penhora online nos ativos financeiros da executada, no importe de R$ 90.613,28.
Na petição de ID n. 75115096, a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção do feito, considerando a liquidação de todas as CDA objeto desta ação executiva, dada a satisfação do crédito, com baixa na distribuição e levantamento das restrições. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” No caso em apreço, restou demonstrado, mediante documentação idônea apresentada pela exequente e corroborada por relatório de débitos atualizado, que o executado adimpliu integralmente o débito tributário exigido nos presentes autos.
Cumpre ressaltar que a satisfação do crédito exequendo constitui causa inequívoca de extinção do processo de execução, não havendo, ademais, qualquer insurgência da parte contrária quanto à veracidade das informações trazidas.
Por consequência, inexiste interesse processual que justifique a subsistência da presente demanda, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção do feito com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO A partir do exposto, tendo em vista o cumprimento integral da dívida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino o levantamento de qualquer restrição existente sobre o patrimônio do executado em razão desta execução.
Sem custas processuais e emolumentos, face os termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
16/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Informações.
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05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:13
Juntada de diligência
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05/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 21:32
Conclusos para despacho
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15/05/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:44
Distribuído por dependência
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19/11/2020 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-18.
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18/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2020 15:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/11/2020 15:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 18:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/06/2019 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2014 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/07/2014 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2014 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/08/2013 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/08/2013 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2013 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/07/2013 08:54
Distribuído por sorteio
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31/07/2013 08:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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