TJPI - 0824191-95.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824191-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ COSTA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Desta feita, determino que o Cartório efetue a redistribuição do presente feito à Secretaria desta Vara, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art.2º, §1º, bem como Portaria 487/2009, Art.3º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Indefiro a tutela de urgência, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Ademais, sendo a informação prestada de forma unilateral pela parte autora, entendo também que há a ausência da prova inequívoca do direito invocado, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.
Constata-se em diversos dispositivos do Código de Processo em Civil em vigor - entre eles podemos citar: art. 3º, § 2º e art. 139, V - que um dos objetivos da atual codificação é a busca da resolução da lide por meio da conciliação.
No entanto, deixo para momento posterior a designação da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Após, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se para réplica (Art.350, CPC).
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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