TJPI - 0803033-23.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803033-23.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: STENIO WAGNER ALMEIDA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso Inominado interposto pelo requerido em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos autorais determinado a desvinculação do parcelamento de débito pretérito das faturas atuais da consumidora, bem como a requerida se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de energia por débitos pretéritos. - Discutisse a possibilidade de inclusão do parcelamento de débitos pretéritos em faturas contemporâneas de energia, bem como a possibilidade de manter suspenso a prestação de serviço enquanto não for adimplido a integralidade dos débitos pretéritos. - O serviço de energia elétrica reveste-se de natureza essencial, não podendo ser suspenso por dívidas pretéritas, sob pena de violação aos direitos fundamentais do consumidor, gerando dano moral indenizável.
Ademais, A vinculação do parcelamento de dívida anterior à fatura de consumo atual pode inviabilizar o pagamento da energia regularmente utilizada, prejudicando o adimplemento do consumidor e configurando prática abusiva. - Portanto, não pode a concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento do serviço por inadimplência de débitos pretéritos já parcelados, ou condicionar o restabelecimento dos serviços ao pagamento integral de dívidas pretéritas. - Recurso Inominado não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que realizou o parcelamento de débito pretérito em 80 parcelas no valor de R$ 196,80 (cento e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Ademais, alega que as parcelas estão sendo geradas em conjunto com as faturas atuais de consumo de energia, o que impossibilita o adimplemento das mesmas.
Outrossim, alega que já teve seu fornecimento de energia suspenso diversas vezes em razão das parcelas do débito pretérito ter sido incluído na fatura de consumo atual, o que impossibilitou o pagamento de ambos.
Por essa razão, requereu, em síntese, que a empresa ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento do débito pretérito, bem como o parcelamento do débito pretérito seja realizado em separado das faturas de consumo atuais.
Sobreveio sentença que, julgou procedente os pedidos autorais, para, in verbis: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 1.
Confirmando os efeitos da antecipação de tutela determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC nº 3803694 devendo a parte autora quitar os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. 2.
Determinar que a requerida proceda com a desvinculação da cobrança concernente ao parcelamento do consumo mensal de energia referente à UC nº º 3803694, ficando a suspensão do referido serviço essencial autorizada apenas por débito ATUAL (últimos três meses), sendo esta condicionada à desvinculação ora determinada.
Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade; INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2025 -
25/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de STENIO WAGNER ALMEIDA CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:14
Decorrido prazo de STENIO WAGNER ALMEIDA CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 10:15 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2024 15:50.
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05/12/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:15 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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27/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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