TJPI - 0802237-52.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802237-52.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCOS PASSOS CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802237-52.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCOS PASSOS CARVALHO REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que o promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho doméstico Teresina/PI – Marabá/PA, com conexão em Belém/PA, contudo, a requerida promoveu a alteração unilateral do voo que, em comparação com o voo original, o tempo de viagem aumentou em 11h30min.
Em contestação, a requerida informou que houve alteração na malha aérea previamente comunicada ao autor e lhe foi ofertado a opção do reembolso integral ou a sua reacomodação em voo diverso, na ocasião, o consumidor optou pela reacomodação e o serviço de transporte aéreo foi realizado, assim, pugnou pela improcedência da ação, Id 67859248.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A lide cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pelo autor decorrentes da alteração do itinerário do voo doméstico, previamente contratado junto a companhia aérea demandada.
Tenho que a exordial restou desacompanhada de elementos mínimos de prova ao pleno alcance de produção do consumidor, ônus que lhe compete, pois ausente a comprovação do bilhete aéreo em titularidade do requerente, tampouco, a demonstração do voo de reacomodação, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações autorais.
Em que pese o autor não diligenciar ao seu ônus probatório mínimo, a contestação corroborou os fatos alegados em exordial, restando incontroversa a contratação do voo pelo autor e a alteração unilateral do itinerário promovida pela companhia aérea requerida.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, a seguir transcrito: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Nesta senda, acompanho o entendimento da Corte Superior no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, para a configuração do dano moral indenizável devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero cancelamento do voo, por si só.
Nesse sentido segue jurisprudência, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (Omissis) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. omissis 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No caso em apreço, muito embora incontroversa a alteração unilateral do itinerário do voo contratado pelo demandante, não vislumbro evidenciado dano moral indenizável.
Em exordial, o autor relatou que contratou transporte aéreo para o trecho doméstico Teresina/PI - Marabá-PA, com chegada ao destino final às 02h40min do dia 23/07/2024.
Contudo, após comunicação prévia, adveio a alteração no itinerário do voo e assim o autor chegou ao destino final na data de 23/07/2024, às 1h55min.
Portanto, não restou evidenciado alteração significativa do voo ou demonstração de que tenha o autor suportado perda de compromissos laborais ou afronta ao seu direito personalíssimo.
Ausente nos autos demonstração e que tenha o autor suportado situação vexatória ou degradante ou ausência de efetivo auxílio por parte da companhia aérea.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
12/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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