TJPI - 0803653-23.2020.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803653-23.2020.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO PROFIRIO MESQUITA RÉU(S): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do acordo realizado pelas partes, resolvo HOMOLOGAR a manifestação de vontade para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no § 1.º do art. 22 da Lei n.º 9.099/1995.
Determino, pois, a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o depósito judicial referido no acordo entabulado, expeça-se Alvará Judicial.
Observe-se que, com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI, o documento deve ser expedida apenas em nome do credor, com ordem de depósito em sua conta bancária ou pagamento na agência bancária local.
Saliento que tal medida se dá em função do reconhecimento de que o feito se trata de demanda de massa, havendo necessidade de proteger os interesses do autor, beneficiário do INSS de baixa renda, com nítida vulnerabilidade socioeconômica.
Ressalvo, apenas, eventual pagamento relativo à honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal.
Bem assim, poderão ser destacados os honorários contratuais cuja pactuação seja devidamente comprovada e desde que observem as limitações éticas.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
De acordo com o art. 41 da Lei 9099/95, não se trata de sentença passível de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá na data do registro junto ao PJE.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:06
Homologada a Transação
-
25/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:23
Processo Reativado
-
22/04/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de acordo
-
14/04/2025 08:11
Execução Iniciada
-
14/04/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/04/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 09:03
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 09:02
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/02/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2021 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
13/01/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2020 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 14:21
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2021 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
26/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/09/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830609-54.2022.8.18.0140
Cosmo Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800152-85.2025.8.18.0026
Antonio Francisco de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 08:47
Processo nº 0800503-84.2024.8.18.0061
Maria Ramos de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 13:42
Processo nº 0755645-20.2025.8.18.0000
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Arthur Vieira Ribeiro Fernandes
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 16:34
Processo nº 0800503-84.2024.8.18.0061
Maria Ramos de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 14:06