TJPI - 0801468-98.2022.8.18.0104
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801468-98.2022.8.18.0104 RECORRENTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, EVANGELINE COUTO PARENTES FORTES Advogado(s) do reclamante: KARINA LEAL MENDES SAKER RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN, RICARDO LOPES GODOY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 /CDC.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA CONFIGURADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA REQUERIDA NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora EVANGELINE COUTO PARENTES FORTES alega que realizou um contrato de compra e venda de um veículo automotor I/BMW 320I, ano de fabricação 2013, placa LWN 1900, cor predominantemente preta, RENAVAN nº *05.***.*40-80, CHASSI nº WBA3B1102EJ728641, com o autor CHICO COUTO NORONHA PESSOA.
Ademais, alega que o contrato previa a transferência da posse, bem como de todos os ônus financeiros e responsabilidades sobre o veículo.
Desse modo, a autora alega que não possui mais vínculo com a referida relação jurídica, devendo ser excluída da mesma.
Outrossim, o autor CHICO COUTO NORONHA PESSOA alega que em setembro/2019 estava em negociação com a primeira requerida, AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para quitação do veículo, realizando pagamento via boleto do valor remanescente de R$ 11.499,96 (onze mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Alega ainda que, mesmo após o pagamento continuava sendo cobrado pela instituição financeira, motivo pelo qual buscou o comprovante de pagamento do boleto para enviar à requerida.
Nessa ocasião, percebeu que apesar de o valor ter sido descontado de sua conta, possuía como destinatário a segunda requerida, B2W COMPANHIA DIGITAL.
Ademais, alega que a numeração do código de barras é a mesma do boleto, bem como a primeira requerida aparecia como beneficiária no boleto emitido, razão pela qual não se pode atribuir culpa aos autores pela fraude perpetrada, mas sim as requeridas.
Por essa razão, requereram, em síntese, a determinação de que seja viabilizada toda a documentação para a necessária transferência do veículo supramencionado, bem como seja dada baixa no gravame; seja a autora EVANGELINE COUTO PARENTE FORTES excluída da relação jurídica; seja cancelada em definitivo a dívida; seja as requeridas condenadas em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, qual seja, proceder à baixa do gravame do veículo de ID 30861662 junto ao órgão de trânsito inscrito, DETRAN/PI ou qualquer outro, informando a quitação do veículo e apresentando os documentos necessários à transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), após a intimação pessoal desta Sentença.
Em se verificando a manutenção do gravame, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitados inicialmente a 10 (dez) dias-multa, podendo ser majorada em fase de Execução; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, 405), e de correção monetária incidente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28/07/2009. c) DECLARAR cancelado o débito remanescente do financiamento do veículo de ID 30861662 firmando com a requerida.
Indefiro o pedido de exclusão da autora EVANGELINE COUTO PARENTES FORTES da relação jurídica. À Secretaria, excluir do cadastramento do polo ativo da lide no sistema PJe a parte autora EVANGELINE COUTO PARENTES FORTES, em decorrência da contumácia, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. À Secretaria, excluir do cadastramento do polo passivo da lide no sistema PJe a parte requerida B2W COMPANHIA DIGITAL, por ser polo passivo ilegítimo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a primeira requerida, AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da ilegitimidade passiva da instituição bancária; impossibilidade de condenação – boleto fraudado – recorrente não recebeu qualquer quantia paga pelo recorrido – título não enviado pelo banco – culpa de terceiros; do quantum indenizatório – necessidade de redução.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada, a segunda requerida, B2W COMPANHIA DIGITAL, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Com contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, para fins de conhecimento dos recursos interpostos.
Compulsando os autos, observo que a segunda requerida, B2W COMPANHIA DIGITAL, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida, conforme se observa no excerto retirado da sentença a quo: […] Com base nas razões expostas, declaro a ilegitimidade passiva da requerida B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S.A). [...] À Secretaria, excluir do cadastramento do polo passivo da lide no sistema PJe a parte requerida B2W COMPANHIA DIGITAL, por ser polo passivo ilegítimo.
Assim, diante da ausência do preenchimento dos requisitos intrínseco de admissibilidade do recurso da segunda requerida, outra solução não resta senão o seu não conhecimento.
Já quanto ao recurso da primeira requerida, observo que este preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual passo a sua análise.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Ademais, após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso da B2W COMPANHIA DIGITAL, ante a ausência de interesse recursal.
Ademais, conheço do recurso da primeira requerida, AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contudo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2025 -
24/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:10
Outras Decisões
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21/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EVANGELINE COUTO PARENTES FORTES em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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31/03/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 05:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:23
Declarada incompetência
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25/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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