TJPI - 0802684-17.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:24
Juntada de manifestação
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24/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802684-17.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o Apelante alegava inexistência de contratação válida com instituição bancária, pleiteando o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, com efetiva transferência do valor ao Apelante; e (ii) determinar se se faz presente a litigância de má-fé a justificar a penalidade imposta ao Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado e identificado com os documentos pessoais do Apelante, revelando a regularidade da contratação.
A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado (R$ 1.576,19) à conta bancária do Apelante, mediante TED com autenticação mecânica, identificando titularidade e dados bancários.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus este cumprido pela parte ré ao apresentar os documentos comprobatórios.
A ausência de impugnação efetiva e de provas por parte do Apelante, notadamente quanto à demonstração de descontos indevidos em sua conta, afasta a alegação de ilicitude da contratação e impede o acolhimento dos pedidos de dano moral e repetição de indébito.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou má-fé processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência do valor contratado afastam a alegação de inexistência de negócio jurídico.
A inversão do ônus da prova nos termos do CDC impõe à instituição financeira a demonstração da validade da contratação, sendo suficiente a apresentação de contrato e comprovante de TED autenticado.
A penalidade por litigância de má-fé exige prova de dolo ou má-fé processual, não se admitindo sua presunção a partir da improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79 a 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCiv 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, ApCiv 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro M.
Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, ApCiv *00.***.*70-74, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018; TJ-MG, ApCiv 10000204979108001, Rel.
Des.
Luiz Carlos G. da Mata, j. 28.01.2021; TJ-MT, ApCiv 10104094820198110041, Rel.
Des.
Sebastião D.
Moraes Filho, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CCB BRASIL S.A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS / Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato em razão da ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente creditados a parte Recorrente, à condenação do banco apelando a repetição do indébito, em dobro, a condenação por danos morais, bem como requer o afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Intimado o Banco Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 21759402.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 21759402, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante celebrou Contrato Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Em contrapartida, a Apelante sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que o Apelado não ter comprovado a transferência dos valores contratados.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem, in casu, verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº 2086358/15003, foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 19835691, com nítida semelhança da forma das letras na assinatura lançada no contrato, em cotejo com as firmas constantes de documentos pessoais apresentados à época da contratação, permite a constatação da sua autenticidade, portanto, a contratação se deu de forma legítima com a anuência do Apelante, juntando aos autos como prova da operação.
Ademais, o Apelado também se logrou comprovar a transferência dos valores contratados para a conta bancária do Apelante, através da juntada do TED, com a devida autenticação mecânica, constante do ID num. 19835694, no valor da contratação, R$ 1.576,19 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), constando, inclusive que o valor contratado foi creditado na conta do Banco do Brasil S.A, Agência 2428 - PEDRO SEGUNDO, Conta-Corrente 127434 CPF/Nome 1º Titular *17.***.*61-34 - FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO, estando, portanto, devidamente demonstrada a regularidade da relação contratual.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito do Apelante.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
No tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *17.***.*61-34 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 10:34
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 10:03
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802684-17.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 07:58
Juntada de manifestação
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11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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