TJPI - 0800240-97.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800240-97.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AUREA MARIA CUNHA DE SOUSA MELO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Na petição dos Embargos de Declaração, o Embargante suscitou contradição.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se, assim, que a contradição é um dos fundamentos para a correção de julgado por meio de embargos de declaração.
No caso em apreço, é bem claro que a decisão deve ser integral e conter todos os seus elementos necessários, necessitando de clareza, pois não ficou claro se a liminar está concedida ou negada, veja que, no primeiro trecho manda prosseguir com o feito expedir mandado de cumprir liminar, e em seguida, desta feita INDEFIRO.
Assim, merece o julgado embargado ser reformado.
Em assim sendo, devem ser acolhidos os embargos de declaração em referência para retificar o erro material verificado na decisão constante do id 69642897, corrigindo a referida sentença.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para efeito de corrigir a sentença do id 13688932, passando a sentença a ter o seguinte dispositivo: “ Mantenho a audiência já anotada pela Secretaria.
Prosseguir com o feito.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Prosseguir com o feito.” No mais, mantenha-se todos os termos da decisão.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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23/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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