TJPI - 0821499-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:01
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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08/07/2025 11:11
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821499-94.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SALES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou provas apresentadas como insuficientes para comprovar a transferência de valores à parte Embargada. 2.
Alegação de omissão no julgado quanto à compensação de valores supostamente transferidos à conta bancária da parte Embargada. 3.
Ausência de contrarrazões pela parte Embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não tratar da compensação de valores mencionada pela parte Embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à ausência de prova da transferência dos valores. 5.
Os documentos apresentados — print de tela — são unilaterais e não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão anteriormente firmada. 6.
Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão de id nº 19442524, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, no acórdão embargado restou claro ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Embargada, tendo em vista que juntou mero print de tela de computador, que não possui valor probatório hábil a demonstrar a aludida transação, pois se trata de documentos produzidos unilateralmente pela parte Embargante, não havendo falar, portanto, em compensação de valores, tampouco em afastamento de má-fé por parte do Embargante.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) -
04/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 09:12
Desentranhado o documento
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03/07/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 10:12
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821499-94.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SALES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:46
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 11:47
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:53
Juntada de petição
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29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE SALES - CPF: *31.***.*98-20 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 13:54
Juntada de manifestação
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19/08/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 15:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 22:47
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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