TJPI - 0821499-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821499-94.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE SALES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou provas apresentadas como insuficientes para comprovar a transferência de valores à parte Embargada. 2.
Alegação de omissão no julgado quanto à compensação de valores supostamente transferidos à conta bancária da parte Embargada. 3.
Ausência de contrarrazões pela parte Embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não tratar da compensação de valores mencionada pela parte Embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à ausência de prova da transferência dos valores. 5.
Os documentos apresentados — print de tela — são unilaterais e não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão anteriormente firmada. 6.
Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão de id nº 19442524, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, no acórdão embargado restou claro ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Embargada, tendo em vista que juntou mero print de tela de computador, que não possui valor probatório hábil a demonstrar a aludida transação, pois se trata de documentos produzidos unilateralmente pela parte Embargante, não havendo falar, portanto, em compensação de valores, tampouco em afastamento de má-fé por parte do Embargante.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) -
22/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2023 08:52
Recebidos os autos.
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15/09/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:50 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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16/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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15/05/2023 10:05
Recebidos os autos.
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10/05/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DE SALES - CPF: *31.***.*98-20 (AUTOR).
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05/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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