TJPI - 0829478-44.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829478-44.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e reparação de danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, bem como condenando a autora/apelante por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrada a formalização do contrato, com assinatura da apelante e sua expressa anuência quanto às cláusulas pactuadas, incluindo a autorização para desconto da fatura mínima em contracheque. 4.
Não há comprovação de erro substancial ou prática abusiva por parte da instituição financeira que justifique a anulação do negócio jurídico. 5.
O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto da parcela mínima da fatura, não se confunde com empréstimo consignado tradicional, sendo legítima a cobrança dos encargos pactuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A juntada do contrato de cartão de crédito consignado, regularmente assinado pelo consumidor, acompanhado das respectivas faturas em restou demonstrada a sua utilização para saques, afasta a tese de vício de consentimento invocada pelo consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Rodrigues da Silva em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela regularidade da contratação do serviço e bem assim julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 18899304).
Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, que o negócio é nulo, pois o documento apresentado pelo apelado não faz nenhuma referência a número de contrato ou valor mensal a ser descontado do benefício da parte autora.
Em seguida, discorreu a respeito da sua hipossuficiência e da existência de onerosidade excessiva.
Pugnou pela reforma integral da sentença (Id. 18899308).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 18899313).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21040296).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22417262). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 97-826504039/17 (Id. 18899287D), entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura da apelante, em que ela anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor: Para além disso, também consta o comprovante de transferência da quantia sacada pelo apelante, no importe de R$ 1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (Id. 18899288).
Em suma, o conjunto probatório evidencia que o apelante efetivamente contratou o serviço, bem como teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto não se trata de pessoa incapaz, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado à apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Não há falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*17-34 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829478-44.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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