TJPI - 0803198-62.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803198-62.2021.8.18.0078 APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu apenas para requerer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes do tribunal local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de prova da contratação do seguro de vida e a inexistência de autorização para os descontos efetuados ensejam a declaração de nulidade do contrato, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos, conforme o art. 14 do CDC. 5.
A cobrança indevida de valores relativos a serviço não contratado, sobretudo quando incidente sobre benefício de natureza alimentar, gera dano moral indenizável, por configurar constrangimento e abalo psíquico à parte autora. 6.
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se desproporcional à gravidade da conduta ilícita e às consequências sofridas, não cumprindo plenamente a função reparatória e pedagógica da indenização. 7.
Jurisprudência do tribunal local tem reconhecido, em casos análogos envolvendo contratação fraudulenta ou inexistente de produtos bancários, o arbitramento de indenizações por danos morais no valor de R$ 5.000,00 como medida adequada e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de contratação válida de produto bancário, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em verba alimentar deve ser arbitrada em valor proporcional à gravidade da ofensa, observando-se os parâmetros jurisprudenciais. 3.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da finalidade reparatória da indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Otília Santana dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra a Bradesco e Vida Previdência S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 20573131).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, apenas para que valor fixado a título de danos morais seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 20573134).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 20573137).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22505001).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22733126). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, observo que, de fato, inexiste prova da pactuação do seguro de vida apontado na inicial.
A instituição financeira não apresentou a cópia do contrato questionado nos autos, dessa forma, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da apelada no que tange à realização de descontos indevidos na conta da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas de seguro não contratado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso, porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se baixo do valor fixado pelo julgado de primeira instância, relativo à indenização por dano moral.
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6.
Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9.
Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa Da Silva Relator -
13/10/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de OTILIA SANTANA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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27/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
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04/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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