TJPI - 0845658-72.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845658-72.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira. 2.
Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato e condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3.
Recurso da parte autora postulando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta e os efeitos do dano. 6.
O valor arbitrado na sentença não se mostra suficiente para compensar adequadamente o abalo moral sofrido, tampouco para prevenir condutas semelhantes por parte do ofensor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A indenização por danos morais deve ser fixada de modo proporcional ao dano sofrido e às circunstâncias do caso concreto. 2. É cabível a majoração do valor quando a quantia inicialmente arbitrada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.464/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 680.764/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19721657), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (id nº 19721717), a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19721720, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21855186.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21855186.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*90-44 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0845658-72.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611-A APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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