TJPI - 0842753-60.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ROSALI VIEIRA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842753-60.2022.8.18.0140 APELANTE: ROSALI VIEIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSALI VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo por ausência de prova da efetiva liberação dos valores contratados, determinando a devolução simples dos descontos realizados e fixando indenização por danos morais.
O 1º Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência dos pedidos.
O 2º Apelante (consumidor) requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos pela instituição financeira em sede recursal para comprovar a liberação do crédito objeto do contrato de mútuo; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de comprovante de liberação dos valores na fase recursal configura inovação probatória extemporânea, vedada pelo art. 434 do CPC, inexistindo justificativa plausível nos termos do art. 397 do mesmo diploma legal.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A instituição financeira não comprova a liberação dos valores contratados, configurando falha na prestação do serviço e autorizando a nulidade do contrato de mútuo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, sem prova da entrega do valor contratado, violam a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676608/RS pelo STJ.
Configura-se dano moral pela indevida redução de rendimentos do consumidor hipossuficiente, sendo devida a indenização com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O valor arbitrado em primeiro grau revela-se insuficiente, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a Teoria Pedagógica Mitigada da indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do 1º Apelante desprovido.
Recurso do 2º Apelante parcialmente provido.
Tese de julgamento: A juntada de documentos que visem comprovar fatos anteriores à sentença é incabível em sede recursal, salvo justificativa nos termos do art. 397 do CPC.
A ausência de prova da liberação do crédito contratado implica nulidade do contrato de mútuo e responsabiliza a instituição financeira por descontos indevidos.
A repetição do indébito em dobro é devida nas relações de consumo, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.
A fixação de indenização por danos morais deve considerar a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 397; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 398; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Mendes, j. 25.06.2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a 1 Apelacao Civel e dar parcial provimento a 2 Apelacao Civel, reformando a sentenca, nos seguintes termos: a) na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); b) majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ROSALI VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo da 8ª Vara Cível a Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Em sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de mepréstimo consignado e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, condenou a parte requerente em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Nas suas razões recursais, a 1ª Apelante, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível e a manutenção da sentença do Juízo a quo.
Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível, pugnou, em suma, o provimento do recurso para que haja a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos valores devidamente descontados nas contas da 1º Apelada.
Intimada, o 2º Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão ID 18827084.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID 18827084, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Inicialmente, convém destacar que o 1º Apelante, em sede de Apelação, juntou no id.
Nº 16705288, comprovante da operação o qual visa demonstrar que o valor do contrato foi disponibilizado na conta da 2ª Apelante, porém, estes documentos não devem ser aceitos.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, requerendo, em suma, a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da 1ª Apelada.
Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o 1º Apelante/Banco tenha juntado aos autos o Contrato objeto da lide, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a comprovação da liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, nos seguintes termos: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor a título de compensação por danos morais ao 2ª Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de ROSALI VIEIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*15-72 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0842753-60.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSALI VIEIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSALI VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:47
Juntada de petição
-
07/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSALI VIEIRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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