TJPI - 0800067-04.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800067-04.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 10 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800067-04.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (ID 35768664) proposta por ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA BORGES em desfavor do BANCO BRADESCOS.A.
Em linhas gerais, a parte autora alegou descontos em sua conta bancária, referentes a PARC.
CRED PESS. nº. 338783796, o qual alega desconhecer, portanto, requerendo indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro, o cancelamento do contrato, condenação em custas e honorários advocatícios, a inversão do ônus da prova.
Despacho (ID 42126956) deferindo a justiça gratuita, designado audiência de conciliação e citando a parte ré para contestar.
Expedientes necessários.
Juntada contestação (ID 49674027) alegando que o referido contrato é realizado mediante senha ou biometria, sendo mister informar que os valores entraram na conta do promovente, sem qualquer questionamento, corroborando o aceite da contratação.
Juntou o Requerido anexo de Extrato para conferência (ID 49674028), bem como Relatório de Expurgo (ID 49674029) que sustentam a regularidade do contrato, bem como prova do pagamento.
A parte autora requer pedido de renúncia da demanda, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. (ID 57910789).
Considerando o pedido de desistência após o levantamento das questões aqui apresentadas, a parte requerida requer a condenação da parte promovente à multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81 do CPC, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; bem como a expedição de ofício às autoridades competentes para a apuração da conduta ético-profissional dos advogados da parte Promovente. (ID 61763303) . É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
II.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
Entretanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II.4 – DA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil é evidente ao enaltecer os deveres de boa-fé não só das partes, mas também de todos aqueles que atuam no processo, especialmente seus procuradores.
Nesse sentido é o teor do art. 77: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
O artigo 80 do Código de Processo Civil define como litigância de má-fé as seguintes condutas: (I) apresentar pretensão ou defesa contrária à lei ou a fatos incontroversos; (II) distorcer a verdade dos fatos; (III) usar o processo para fins ilícitos; (IV) resistir injustificadamente ao andamento do processo; (V) agir de forma temerária em qualquer incidente ou ato processual; (VI) provocar incidente infundado; e (VII) interpor recurso com intenção protelatória.
No caso presente, a litigância de má-fé da parte autora é evidente ao ajuizar esta ação.
A má-fé se manifesta de forma clara quando a autora afirmou na exordial que não contratou o empréstimo consignado descrito na inicial, enquanto, na verdade, contratou e recebeu o valor correspondente.
Este fato foi comprovado pela juntada de Extrato para conferência (ID 49674028), bem como Relatório de Expurgo (ID 49674029) que sustentam a prova do pagamento e a regularidade do contrato, requisitos indispensáveis para estabelecer a relação jurídica, demonstrando que o advogado da parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, o que configura a hipótese prevista no artigo 80 do CPC, II (distorcer a verdade dos fatos).
Tal conduta compromete a boa-fé processual e atenta contra a dignidade da justiça.
Usar o processo para buscar um objetivo ilegal, desvirtuando a finalidade legítima da ação judicial, não é apenas uma violação das normas processuais, mas também uma tentativa de obter vantagem indevida, o que é inaceitável.
Dessa maneira, é imprescindível a aplicação de multa por litigância de má-fé para a parte requerente, devendo ser penalizada nos termos da legislação processual, a saber: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa , a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nesse sentido: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA. É dever das partes e de todos que atuam no processo "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, da Lei 13.105/2015 - novo CPC), respondendo aquele que litiga de má-fé pelos atos praticados, sobretudo quando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do diploma legal supra citado.
No caso em análise, perfilho do entendimento de que a reclamante, de fato, agiu de modo temerário em Juízo, inclusive alterando a verdade dos fatos, merecendo a reprimenda legal.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10020563720155020501 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 24/08/2020) HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.
Uma vez evidenciada a alteração da verdade dos fatos, quando a parte tinha plena ciência de que suas afirmações eram falsas, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Acolhimento de fixação de multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/0253-02 DF 0036201-09.2016.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2017 .
Pág.: 356/361) Portanto, nos termos do art. 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, para: 1) DECLARAR extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2) RECONHECER a má-fé processual da parte requerente, razão pela qual, condeno-a ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput do CPC no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; 3) CONDENAR a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4)
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDER as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848069-83.2024.8.18.0140
Sergio Nonato da Silva
Inss
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 08:34
Processo nº 0833045-15.2024.8.18.0140
Joelson Viana da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Delso Ruben Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 09:03
Processo nº 0800549-18.2025.8.18.0068
Francisco Jose Damasceno Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 16:25
Processo nº 0800248-56.2024.8.18.0149
Isabel Rocha Silvestre Pereira
Municipio de Oeiras
Advogado: Barbara Honorata Mendes Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 23:28
Processo nº 0800472-46.2024.8.18.0164
Infoart Informatica LTDA
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Luana Bernardes Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2024 10:29