TJPI - 0840887-17.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0840887-17.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
DIGITAL. “SELFIE”.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO em face de sentença proferida pelo juízo auxiliar da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A autora interpôs o pertinente recurso apelatório (Id.
Num. 26095970), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, uma vez que realizada por meio digital, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 26095977, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato questionado de nº 205272138 (Id.
Num. 26095893 - Pág. 2/9), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, anuiu com a referida contratação, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico.
Além disso, a instituição financeira juntou documento que comprova a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (Id.
Num. 26095893 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.
Consigne-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não sendo possível imputar à instituição financeira, de maneira indiscriminada, a responsabilidade pela contratação sem a devida comprovação de negligência de sua parte.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Ressalte-se, ainda, que, embora o juízo de primeiro grau tenha determinado, em decisão saneadora (Id.
Num. 26095900), a juntada dos extratos bancários pela autora para comprovar sua alegação de não ter recebido os valores, esta permaneceu inerte.
Assim, em consonância com o entendimento da 2ª Câmara Cível, este Relator entende válidos os “prints de tela” como prova da transferência, cabendo ao autor demonstrar o não recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, estando comprovadas a existência e a regularidade do contrato, bem como o repasse dos valores, afasta-se a alegação de fraude, bem como as pretensões de nulidade da contratação, devolução dos valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
25/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO - CPF: *54.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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