TJPI - 0800953-79.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800953-79.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA em face do BANCO PAN, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 326086571-6).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito.
A autora trouxe réplica.
O requerido pleiteou pela produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (10/08/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 326086571-6, supostamente celebrado em 2019, no valor de R$ 697,18.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 19,50 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, a restituição dos valores eventualmente pagos em sua decorrência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos, no entanto, também é objeto de controvérsia.
A defesa da requerida aponta que a proposta de empréstimo foi cancelada antes mesmo da formalização de um contrato, não sendo realizado quaisquer descontos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo.
Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar, ao menos minimamente, elementos probatórios de suas alegações.
No caso concreto, a parte autora juntou extrato que aponta a existência de proposta de empréstimo (ID 30545870, pág. 1), entretanto não há comprovação de descontos realizados sobre seus proventos.
Neste documento, verifica-se que a proposta de empréstimo, no valor de R$ 697,18, foi incluída em 28/03/2019 e cancelada em 01/04/2019.
A parte ré, por sua vez, demonstrou por meio de contestação que a proposta foi cancelada, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto.
Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral à autora.
Ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais.
Destaco que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato, sendo irrelevante a exigência de sua juntada nos autos, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto.
A prova documental produzida nos autos, portanto, corrobora a versão da instituição financeira.
Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC, sendo procedente apenas o pedido declaratório.
Por fim, embora se observe que a narrativa inicial da autora não se confirmou durante a instrução, não há elementos suficientes para se reconhecer litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso do direito ou má-fé processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 326086571-6, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio.
No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC.
A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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