TJPI - 0800566-62.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800566-62.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA Endereço: Rua São João, 506, Conjunto São João, Califórnia, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 35%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032017091166300000036152803 Ação de Nulidade Contratual Raimunda Silva X Banco Olé III Petição 23032017091174700000036152810 Historico do Crédito Raimunda da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091185100000036152817 Acórdão do TJ -PI Maria Joaquina X DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091196400000036152822 Endereço Raimunda das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091207000000036152825 Procuração Raimunda das Chagas Procuração 23032017091218000000036152826 RG Raimunda das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091230000000036152827 Certidão Certidão 23032110415832100000036180959 Decisão Decisão 23032120393468300000036215965 Petição Petição 23032121033702800000036221471 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041622065295900000037266998 ANEXO 1 - CONTRATO 860347260 156845303 Documentos 23041622065309200000037266999 ANEXO 2 - COMP PAGTO 860347260 156845303 Documentos 23041622065320500000037267000 ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ Documentos 23041622065330800000037267001 DOCUMENTO INCORPORAÇÃO_compressed Documentos 23041622065344500000037267002 PROCURAÇÃO BANCO OLÉ Documentos 23041622065356500000037267003 SANTANDER BRASIL Documentos 23041622065371500000037267004 SUBSTABELECIMENTO GONDIM Documentos 23041622065386100000037267005 Petição Petição 23041919430442500000037431157 Réplica a Contestação Raimunda Chagas X Banco Olé Petição 23041919430459600000037431162 Intimação Intimação 23062211222180400000040071931 Sistema Sistema 23062312473005700000040135866 Decisão Decisão 23062614335173000000040174649 Petição Petição 23063014354641200000040492298 Petição Petição 23063015572359700000040497356 Petição de Despacho saneador DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23063015572365100000040497360 Sistema Sistema 23070510082194300000040660355 Sentença Sentença 23090112031550700000040679056 APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092723315241000000044342570 CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092723315247500000044342575 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092723315252900000044342579 COMP PAGTO RAIMUNDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092723315257900000044342577 Petição Petição 23100112244670700000044472439 Contrarrazões Raimunda Banco Ole Petição 23100112244677100000044472440 Petição Petição 23101118141499900000045023187 Certidão Certidão 23122816113125400000047924369 certidão pje Certidão 23122816113131800000047924370 Sistema Sistema 23122816124580900000047924375 Decisão Decisão 24010910063300000000060333803 Sistema Sistema 24011113401700000000060333804 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052808055200000000060333805 Petição Petição 24060120151100000000060333806 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24061522340700000000060333807 Petição Petição 24070915370800000000060333808 PET PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA Petição 24070915370800000000060333809 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24073111245300000000060333810 Relatório Relatório 24073111245300000000060333811 Voto do Magistrado Voto 24073111245300000000060333812 Ementa Ementa 24073111245300000000060333813 Sistema Sistema 24073112521800000000060333814 Petição Petição 24081511505200000000060333815 Cumprimento de OF - 156845303 - RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081511505200000000060333816 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 24081517015600000000060333817 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 24081517015600000000060333818 Manifestação Manifestação 24081612025100000000060333819 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100113000100000000060333820 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100113394877800000060338405 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215235902800000060415884 ACÃO CUMP.
RAIMUNDA DAS CHAGAS - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215235974800000060415920 Calc_0800566-62.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100215240099300000060415922 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215351465900000060416855 ACÃO CUMP.
RAIMUNDA DAS CHAGAS - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215351543200000060416875 Sistema Sistema 24101609103558700000061083912 Procuração Procuração 24101814354509300000061259135 Procuração Pública Raimunda das Chagas Procuração 24101814354533900000061259137 Despacho Despacho 24121708450024800000062345226 Despacho Despacho 24121708450024800000062345226 Manifestação Manifestação 24122317464532900000064245387 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24122413503654100000064250960 Contrarrazões a Execução Raimunda Chagas MANIFESTAÇÃO 24122413503660000000064250961 Sistema Sistema 25021013322172900000065926980 Sentença Sentença 25051511100422700000070632988 Sentença Sentença 25051511100422700000070632988 Petição Petição 25060307365620900000071647460 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061007374408000000072035258 Petição Alvará Raimunda das Chagas II Pedido de Expedição de Alvará 25061007374412800000072035259 Sistema Sistema 25070310184121100000073223479 -PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800566-62.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA Endereço: Rua São João, 506, Conjunto São João, Califórnia, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 64510143.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 68688655.
Manifestação do exequente em ID 68694594 É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 43240694 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato anexado nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes não houve a realização de descontos, logo, não há que se falar em restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 43240694, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação,.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 4.165,85 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 4.165,85 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), já devidamente somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 15% que corresponde ao valor de R$ 543,37 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 4.165,85 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032017091166300000036152803 Ação de Nulidade Contratual Raimunda Silva X Banco Olé III Petição 23032017091174700000036152810 Historico do Crédito Raimunda da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091185100000036152817 Acórdão do TJ -PI Maria Joaquina X DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091196400000036152822 Endereço Raimunda das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091207000000036152825 Procuração Raimunda das Chagas Procuração 23032017091218000000036152826 RG Raimunda das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032017091230000000036152827 Certidão Certidão 23032110415832100000036180959 Decisão Decisão 23032120393468300000036215965 Petição Petição 23032121033702800000036221471 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041622065295900000037266998 ANEXO 1 - CONTRATO 860347260 156845303 Documentos 23041622065309200000037266999 ANEXO 2 - COMP PAGTO 860347260 156845303 Documentos 23041622065320500000037267000 ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ Documentos 23041622065330800000037267001 DOCUMENTO INCORPORAÇÃO_compressed Documentos 23041622065344500000037267002 PROCURAÇÃO BANCO OLÉ Documentos 23041622065356500000037267003 SANTANDER BRASIL Documentos 23041622065371500000037267004 SUBSTABELECIMENTO GONDIM Documentos 23041622065386100000037267005 Petição Petição 23041919430442500000037431157 Réplica a Contestação Raimunda Chagas X Banco Olé Petição 23041919430459600000037431162 Intimação Intimação 23062211222180400000040071931 Sistema Sistema 23062312473005700000040135866 Decisão Decisão 23062614335173000000040174649 Petição Petição 23063014354641200000040492298 Petição Petição 23063015572359700000040497356 Petição de Despacho saneador DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23063015572365100000040497360 Sistema Sistema 23070510082194300000040660355 Sentença Sentença 23090112031550700000040679056 APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092723315241000000044342570 CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092723315247500000044342575 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092723315252900000044342579 COMP PAGTO RAIMUNDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092723315257900000044342577 Petição Petição 23100112244670700000044472439 Contrarrazões Raimunda Banco Ole Petição 23100112244677100000044472440 Petição Petição 23101118141499900000045023187 Certidão Certidão 23122816113125400000047924369 certidão pje Certidão 23122816113131800000047924370 Sistema Sistema 23122816124580900000047924375 Decisão Decisão 24010910063300000000060333803 Sistema Sistema 24011113401700000000060333804 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052808055200000000060333805 Petição Petição 24060120151100000000060333806 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24061522340700000000060333807 Petição Petição 24070915370800000000060333808 PET PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA Petição 24070915370800000000060333809 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24073111245300000000060333810 Relatório Relatório 24073111245300000000060333811 Voto do Magistrado Voto 24073111245300000000060333812 Ementa Ementa 24073111245300000000060333813 Sistema Sistema 24073112521800000000060333814 Petição Petição 24081511505200000000060333815 Cumprimento de OF - 156845303 - RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081511505200000000060333816 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 24081517015600000000060333817 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 24081517015600000000060333818 Manifestação Manifestação 24081612025100000000060333819 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100113000100000000060333820 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100113394877800000060338405 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215235902800000060415884 ACÃO CUMP.
RAIMUNDA DAS CHAGAS - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215235974800000060415920 Calc_0800566-62.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100215240099300000060415922 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215351465900000060416855 ACÃO CUMP.
RAIMUNDA DAS CHAGAS - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100215351543200000060416875 Sistema Sistema 24101609103558700000061083912 Procuração Procuração 24101814354509300000061259135 Procuração Pública Raimunda das Chagas Procuração 24101814354533900000061259137 Despacho Despacho 24121708450024800000062345226 Despacho Despacho 24121708450024800000062345226 Manifestação Manifestação 24122317464532900000064245387 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24122413503654100000064250960 Contrarrazões a Execução Raimunda Chagas MANIFESTAÇÃO 24122413503660000000064250961 Sistema Sistema 25021013322172900000065926980 -PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:09
Execução Iniciada
-
16/10/2024 09:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 09:09
Execução Iniciada
-
16/10/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 09:08
Execução Iniciada
-
16/10/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de decisão
-
28/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:39
Outras Decisões
-
21/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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