TJPI - 0800669-98.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800669-98.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: MATOS & MELO LTDA REQUERIDO: F ALVES PEREIRA EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança decorrente do inadimplemento do crédito de R$16.757,10 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), devidos a título de contrato de locação de equipamento, celebrado em 02 de fevereiro do ano de 2022, pela empresa requerida.
Em que pese regularmente citada, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação e instrução e não contraditou os fatos narrados em exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO À princípio, verifico comprovada a qualificação da parte autora como microempresa, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.009/95.
A lide versa sobre a cobrança do crédito de R$16.757,10, devidos a título de contrato de locação de equipamento, celebrado entre as partes em 02 de fevereiro do ano de 2022.
Em exordial constam contrato de locação e o relatório de débitos. À princípio, verifico que restou consignado em termo a ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo, Id 69799407.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse sentido, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se o autor do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc.
I do Código de processo Civil.
A petição inicial foi instruída com o contrato de locação celebrado entre os jurisdicionados e relatório de débitos vencidos, de Id 54268607 e Id 54268608.
Decreto, pois, a revelia do requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 O promovido deixou de comparecer a realização dos atos processuais, tampouco, apresentou contestação.
Portanto, reputo incontroversos os débitos perseguidos pelo demandante na presente ação de cobrança, pois sobejamente evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Logo, patente o descumprimento das obrigações contratuais pelo locatário, ora requerido.
Verifico a existência de celebração de contrato válido e regular nos termos do art. 104, do Código Civil.
Como sabido, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, Art. 308 c/c art. 315, do CC.
Ainda, acerca do inadimplemento das obrigações, a legislação civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) O contrato objeto desta ação foi estipulado pelo valor unitário de locação de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e na modalidade quinzenal.
Assim, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais de juros e correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC, ainda, afasto a incidência de multa contratual pois inexistente expressa previsão contratual.
Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença, ato contínuo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condeno o Requerido a pagar ao Requerente, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais de juros, devidos a partir do vencimento de cada obrigação mensal inadimplida (art. 397/CC) e correção monetária, devida a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data do inadimplemento de cada obrigação mensal inadimplida (S. 43/STJ), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC.
Ainda, afasto a incidência de multa contratual pois inexistente expressa previsão contratual; Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença, ato contínuo, determino à Secretaria deste juízo que proceda a retificação do valor da ação para fins de cadastro processual eletrônico no PJe.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Outras Decisões
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
04/06/2025 10:53
Execução Iniciada
-
04/06/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800669-98.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: MATOS & MELO LTDA REQUERIDO: F ALVES PEREIRA EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança decorrente do inadimplemento do crédito de R$16.757,10 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), devidos a título de contrato de locação de equipamento, celebrado em 02 de fevereiro do ano de 2022, pela empresa requerida.
Em que pese regularmente citada, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação e instrução e não contraditou os fatos narrados em exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO À princípio, verifico comprovada a qualificação da parte autora como microempresa, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.009/95.
A lide versa sobre a cobrança do crédito de R$16.757,10, devidos a título de contrato de locação de equipamento, celebrado entre as partes em 02 de fevereiro do ano de 2022.
Em exordial constam contrato de locação e o relatório de débitos. À princípio, verifico que restou consignado em termo a ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo, Id 69799407.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse sentido, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se o autor do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc.
I do Código de processo Civil.
A petição inicial foi instruída com o contrato de locação celebrado entre os jurisdicionados e relatório de débitos vencidos, de Id 54268607 e Id 54268608.
Decreto, pois, a revelia do requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 O promovido deixou de comparecer a realização dos atos processuais, tampouco, apresentou contestação.
Portanto, reputo incontroversos os débitos perseguidos pelo demandante na presente ação de cobrança, pois sobejamente evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Logo, patente o descumprimento das obrigações contratuais pelo locatário, ora requerido.
Verifico a existência de celebração de contrato válido e regular nos termos do art. 104, do Código Civil.
Como sabido, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, Art. 308 c/c art. 315, do CC.
Ainda, acerca do inadimplemento das obrigações, a legislação civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) O contrato objeto desta ação foi estipulado pelo valor unitário de locação de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e na modalidade quinzenal.
Assim, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais de juros e correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC, ainda, afasto a incidência de multa contratual pois inexistente expressa previsão contratual.
Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença, ato contínuo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condeno o Requerido a pagar ao Requerente, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir os acréscimos legais de juros, devidos a partir do vencimento de cada obrigação mensal inadimplida (art. 397/CC) e correção monetária, devida a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data do inadimplemento de cada obrigação mensal inadimplida (S. 43/STJ), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC.
Ainda, afasto a incidência de multa contratual pois inexistente expressa previsão contratual; Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença, ato contínuo, determino à Secretaria deste juízo que proceda a retificação do valor da ação para fins de cadastro processual eletrônico no PJe.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de LUISA VARGAS VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
24/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
18/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/11/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
14/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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