TJPI - 0800077-42.2020.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EVELINE SUCUPIRA FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVIL Nº: 0800077-42.2020.8.18.0084 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barro Duro ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Município de Passagem Franca do Piauí APELADA: Eveline Sucupira França ADVOGADO: Dr.
Francisco Reginaldo Paiva dos Santos (OAB/PI 21.491) DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Eveline Sucupira França em desfavor do Município de Passagem Franca do Piauí, visando à cobrança de salários atrasados.
O valor da condenação ultrapassa o limite fixado no art. 496, §3º, inciso I, do CPC, impondo a obrigatória remessa necessária.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (ID 24602950). É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária prevista no art. 496 do CPC visa à proteção do interesse público, ao permitir a revisão obrigatória de sentenças que imponham condenação significativa contra a Fazenda Pública.
Contudo, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a submissão da sentença ao reexame necessário não acarreta, por si só, a suspensão da eficácia da decisão, nos termos do art. 995 do CPC.
Ainda, considerando que o Município de Passagem Franca do Piauí permaneceu revel durante a tramitação da demanda, é necessária sua intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 1.010, §1º, e 346 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Em razão da revelia, visando à efetividade da comunicação processual, determino que a intimação se dê cumulativamente por meio eletrônico e por carta registrada dirigida ao endereço oficial do Município.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Recebo a remessa necessária e Determino a intimação do Município de Passagem Franca do Piauí: por meio eletrônico, via PJe, e por carta registrada, dirigida ao endereço oficial da municipalidade, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.010, §1º, e 346 do CPC.
Ressalte-se que a presente remessa necessária não possui efeito suspensivo automático, permanecendo hígida e eficaz a sentença até decisão em sentido contrário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
13/05/2025 12:06
Expedição de intimação.
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13/05/2025 12:06
Expedição de intimação.
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13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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