TJPI - 0802165-72.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802165-72.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: ANTONIA JOAQUINA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Defiro o requerimento de ID 69572118 e, por via de arrastamento, determino a expedição de Alvarás Judiciais para levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, fica autorizada a expedição dos alvarás nos moldes formulados em ID 69572118.
Observo eu houve requerimento de cumprimento de sentença de parte do valor devido, alegando a parte exequente que houve o pagamento parcial voluntário, para tais casos há previsão expressa no artigo 526 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Tendo em vista a previsão legal contida no artigo 526, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente do valor remanescente, que nada mais é do que a correção monetária e juros nos termos da sentença, e que de fato houve o pagamento sem a incidência de tais acréscimos, fixo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, com fulcro no § 2º do supracitado artigo.
Considerando que houve pedido expresso da parte exequente de intimação da executada para o pagamento voluntário do valor remanescente, antes de deferir os atos subsequentes do cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento de R$ 1.270,97 (mil duzentos e setenta reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 dias, que trata-se do saldo remanescente no importe de R$ 1.155,43 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), ACRESCIDO DA MULTA DE 10% (dez por cento) prevista no artigo 526, § 2º do CPC.
Não efetuado o pagamento a tempo e modo estabelecidos, e em razão da previsão legal dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora e indicam dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar, providencie-se a penhora on-line, via SISBAJUD, mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 8 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 00:21
Outras Decisões
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
01/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
10/11/2022 13:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
26/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-56.2025.8.18.0171
Francisco Jose Damasceno
Municipio de Joao Costa
Advogado: Thanrley Kelvin Oliveira Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 12:47
Processo nº 0846942-13.2024.8.18.0140
Antonio Marcos Vaz de Sousa
Banco Pan
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 15:44
Processo nº 0800896-88.2024.8.18.0164
Globo Consultoria LTDA
Jose de Arimatea Costa da Silva
Advogado: Thiago Luis Prudencio de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2024 19:48
Processo nº 0802165-72.2022.8.18.0152
Equatorial Piaui
Antonia Joaquina da Conceicao
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 13:10
Processo nº 0024685-03.2017.8.18.0001
Fabricio Benigno de Carvalho Santos
Estado do Piaui
Advogado: Fabricio Benigno de Carvalho Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2017 21:11