TJPI - 0853349-35.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 12:12
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0853349-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assédio Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: LUCAS WILLIAME ARAUJO LIMA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que muito embora intimadas da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro (ID- 81209369).
Tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento das partes demandantes, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pelas partes autoras no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime as partes autoras para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI - 
                                            
20/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 20/08/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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03/06/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0853349-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assédio Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: LUCAS WILLIAME ARAUJO LIMA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUCAS WILLIAME ARAUJO LIMA Rua Motorista Genésio Carvalho, 784, Água Mineral, TERESINA - PI - CEP: 64007-650 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 20/08/2025 12:30, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 16 de maio de 2025.
KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I - 
                                            
16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS WILLIAME ARAUJO LIMA - CPF: *62.***.*81-24 (AUTOR).
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16/04/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2024 11:33
Declarada incompetência
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31/10/2024 20:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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