TJPI - 0800059-33.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de ULYSSES MACEDO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ULYSSES MACEDO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800059-33.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas] AUTOR: ULYSSES MACEDO BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência UNA as partes acordaram no valor de 1.700,00, a serem pagos em até dias 20 dias úteis.
Contudo, por erro material da juntada da ata, houve acostamento de ata equivocada.
Em ID 64756548 – pagina 3 “acordo realizado no importe de R$ 1.700,00, para pagamento em até 20 dias úteis a contar a partir da data da homologação, devendo ainda informar os dados bancários para pagamento (agência, conta corrente, banco, titular da conta com dados do nome completo, CPF e data de nascimento)”, houve petição da parte requerida indicando os termos do acordo.
Saneamento em ID 70866150, onde a parte autora foi intimada para apresentação dos dados para depósito, e consequente ratificação do conteúdo do acordo.
Sanando assim o erro material da ata de audiência, e ratificando demais termos do acordo, registrando-se o teor do acordado entre as partes.
Em ID 71260545, pedido de expedição de alvará, que demonstra total e plena aquiescência com os termos descritos em ID 64756548.
Assim, homologo o acordo nos seguintes termos: acordo realizado no importe de R$ 1.700,00, para pagamento em até 20 dias úteis a contar a partir da data da homologação.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
II – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte autora, cujos dados seguem: Banco: Banco do Brasil Agência: 0788-9 Conta Corrente: 17732-6 Titular: Ulysses Macedo Barbosa CPF: 049.536.703.61 Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
14/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:08
Homologada a Transação
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ULYSSES MACEDO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:57
Outras Decisões
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09/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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