TJPI - 0800291-17.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800291-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANA DE MELO REU: CLARO S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL Em sua peça contestatória, bem como nas alegações finais, o banco pugnou pela declaração de sua ilegitimidade passiva na lide, aduzindo que “questões sobre envio de faturas de celular, o seu detalhamento, entrega de chips de celular e qualidade de serviço telefônico são de exclusiva responsabilidade de terceiros.
Por óbvio, o Banco do Brasil fornece serviços Bancários/financeiros, não serviços telefônicos” Expõe que o débito automático foi incluído pela autora e que não possui intervenção sobre os valores enviados pelo convenente (CLARO) para cobrança.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.[...] 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. [...] 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto os valores debitados da conta corrente da parte autora em janeiro de 2024 foram efetuados em uma conta mantida junto a essa instituição financeira, de modo que, pelo menos em tese, teria participado da relação material.
Ademais, a requerente alega que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira em meses anteriores, quando deixou de efetuar o débito automático requerido ainda em maio de 2023.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça de defesa. c) Mérito Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ademais, a questão sob análise refere-se à contratação de serviços prestados pelas partes requeridas, a serem usufruídos pela autora na qualidade de destinatária final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida a presente demanda do inconformismo da autora em razão da cobrança da multa contratual em janeiro de 2024, acerca de contrato firmado em novembro de 2022, decorrente da fidelização por prazo determinado de 24 meses, argumentando que a multa de fidelidade não deveria ultrapassar o prazo de 12 meses.
A Autora alega que sofreu danos com a má prestação de serviços dos Réus, em virtude da demora de 2 (dois) meses para início da portabilidade das 4 (quatro) linhas telefônicas contratadas: contrato assinado em 29 de novembro de 2022 – ID 69885804 e disponibilização das linhas apenas em fevereiro de 2023, conforme aduz na inicial, “não houve cobrança dos 2 meses iniciais ao contrato, pelo fato de não ter havido uso, devido ao extravio dos chips”.
O inconformismo da requerente também se dá em virtude da ausência de envio das faturas para seu endereço/e-mail, e falhas do banco ao deixar de realizar o débito automático em sua conta corrente, solicitado em 04 de maio de 2023 (ID 69886350).
A empresa telefônica requerida informa que em 29/11/2022 a parte autora firmou contrato para a aquisição de 4 linhas, habilitadas em 13/12/2022, com período fidelidade de 24 meses, conforme cláusula 1.1 do referido termo (ID 72298938).
Informa que o prazo estipulado pela requerida encontra amparo no artigo 59, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, Resolução 632, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, in verbis: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Embora haja possibilidade da livre negociação do prazo de permanência pelo consumidor corporativo, que no caso dos autos se trata de um escritório de advocacia, não vislumbro na espécie a comprovação de que foi garantido ao contratante a possibilidade de contratar no prazo de 12 meses, prazo máximo permitido para pessoa física, conforme previsão do art. 57, §1º da Resolução: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. §1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Em casos semelhantes, referentes à contratação de serviços telefônicos por pessoa jurídica, a jurisprudência entende pela abusividade da cobrança de multa por fidelidade superior a 12 meses.
Assim, a cláusula que impõe o prazo de fidelização contratual de 24 meses viola o art. 51, IV, do CDC, que considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL.
CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA.
PRAZO CONTRATUAL DE PERMANÊNCIA FIXADO EM 48 (QUARENTA E OITO) MESES.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE PRAZO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES.
RÉ NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO INFERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM CONHECIMENTO OU CONSENTIMENTO ESPECÍFICO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA, QUE DEVERIA SER FORMALIZADO EM DOCUMENTO SEPARADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
O reclamante celebrou contrato de telecomunicações com fidelidade de 48 meses 1.2.
Ação busca anulação de multa por rescisão, alegando falha na prestação de serviços. 1.3.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a multa era devida e não restou comprovada a falha na prestação de serviços. 1.4 Em recurso, o recorrente sustentou a ilegalidade da cobrança da multa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar a legalidade da multa por fidelidade contratual de 48 meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Violação ao art. 59 da Resolução nº 632/ANATEL, que exige oferta de fidelidade mínima de 12 meses. 3.2.
Ausência de comprovação da oportunidade de escolha pelo consumidor.3.3.
A cláusula de renovação automática, sem consentimento específico, é considerada abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e provido.
Multa indevida.
Tese de julgamento: A cobrança de multa por fidelidade superior a 12 meses, sem oferta de opção inferior e renovação automática sem consentimento, é abusiva.
Dispositivos relevantes citados Resolução ANATEL nº 632, arts. 57, § 1º e 59.
Jurisprudência relevante citada (TJ-PR 00057715520238160058 Campo Mourão, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2024) Constato ainda que as empresas não se desincumbiram do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e deixaram de apresentar prova contrária ao alegado pela autora acerca da ausência do débito automático das faturas (solicitado em maio de 2023).
O fato de que a solicitação autoral de débito em conta corrente foi desrespeitada durante toda a vigência do contrato e somente foi aplicada no momento da aplicação da multa rescisória, demonstra a falha da prestação dos serviços por ambas as rés.
O art. 14 do CDC declara que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência das requeridas fez a autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da requerente, para que seja restituído à autora o desconto devidamente comprovado nos autos, referente à multa debitada em sua conta corrente: R$ 2.730,44 (dois mil setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) - ID 69884713 e ID 72278874, fl. 2.
No que se refere ao pedido de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a previsão da Lei Consumerista para repetição em dobro do indébito é aplicável, uma vez que houve pagamento indevido, concluo pela devolução de R$ R$ 5.460,88 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos).
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Que seja declarada a invalidade da cláusula 1.1 que estipula o prazo de 24 meses de permanência da autora ao plano aderido no contrato em apreço; b) Condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem à Autora a importância de R$ 5.460,88 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desconto em conta/pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça; c) Condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais, e por não vislumbrar nos autos qualquer hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800291-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANA DE MELO REU: CLARO S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL Em sua peça contestatória, bem como nas alegações finais, o banco pugnou pela declaração de sua ilegitimidade passiva na lide, aduzindo que “questões sobre envio de faturas de celular, o seu detalhamento, entrega de chips de celular e qualidade de serviço telefônico são de exclusiva responsabilidade de terceiros.
Por óbvio, o Banco do Brasil fornece serviços Bancários/financeiros, não serviços telefônicos” Expõe que o débito automático foi incluído pela autora e que não possui intervenção sobre os valores enviados pelo convenente (CLARO) para cobrança.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.[...] 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. [...] 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto os valores debitados da conta corrente da parte autora em janeiro de 2024 foram efetuados em uma conta mantida junto a essa instituição financeira, de modo que, pelo menos em tese, teria participado da relação material.
Ademais, a requerente alega que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira em meses anteriores, quando deixou de efetuar o débito automático requerido ainda em maio de 2023.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça de defesa. c) Mérito Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ademais, a questão sob análise refere-se à contratação de serviços prestados pelas partes requeridas, a serem usufruídos pela autora na qualidade de destinatária final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida a presente demanda do inconformismo da autora em razão da cobrança da multa contratual em janeiro de 2024, acerca de contrato firmado em novembro de 2022, decorrente da fidelização por prazo determinado de 24 meses, argumentando que a multa de fidelidade não deveria ultrapassar o prazo de 12 meses.
A Autora alega que sofreu danos com a má prestação de serviços dos Réus, em virtude da demora de 2 (dois) meses para início da portabilidade das 4 (quatro) linhas telefônicas contratadas: contrato assinado em 29 de novembro de 2022 – ID 69885804 e disponibilização das linhas apenas em fevereiro de 2023, conforme aduz na inicial, “não houve cobrança dos 2 meses iniciais ao contrato, pelo fato de não ter havido uso, devido ao extravio dos chips”.
O inconformismo da requerente também se dá em virtude da ausência de envio das faturas para seu endereço/e-mail, e falhas do banco ao deixar de realizar o débito automático em sua conta corrente, solicitado em 04 de maio de 2023 (ID 69886350).
A empresa telefônica requerida informa que em 29/11/2022 a parte autora firmou contrato para a aquisição de 4 linhas, habilitadas em 13/12/2022, com período fidelidade de 24 meses, conforme cláusula 1.1 do referido termo (ID 72298938).
Informa que o prazo estipulado pela requerida encontra amparo no artigo 59, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, Resolução 632, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, in verbis: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Embora haja possibilidade da livre negociação do prazo de permanência pelo consumidor corporativo, que no caso dos autos se trata de um escritório de advocacia, não vislumbro na espécie a comprovação de que foi garantido ao contratante a possibilidade de contratar no prazo de 12 meses, prazo máximo permitido para pessoa física, conforme previsão do art. 57, §1º da Resolução: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. §1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Em casos semelhantes, referentes à contratação de serviços telefônicos por pessoa jurídica, a jurisprudência entende pela abusividade da cobrança de multa por fidelidade superior a 12 meses.
Assim, a cláusula que impõe o prazo de fidelização contratual de 24 meses viola o art. 51, IV, do CDC, que considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL.
CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA.
PRAZO CONTRATUAL DE PERMANÊNCIA FIXADO EM 48 (QUARENTA E OITO) MESES.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE PRAZO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES.
RÉ NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO INFERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM CONHECIMENTO OU CONSENTIMENTO ESPECÍFICO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA, QUE DEVERIA SER FORMALIZADO EM DOCUMENTO SEPARADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
O reclamante celebrou contrato de telecomunicações com fidelidade de 48 meses 1.2.
Ação busca anulação de multa por rescisão, alegando falha na prestação de serviços. 1.3.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a multa era devida e não restou comprovada a falha na prestação de serviços. 1.4 Em recurso, o recorrente sustentou a ilegalidade da cobrança da multa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar a legalidade da multa por fidelidade contratual de 48 meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Violação ao art. 59 da Resolução nº 632/ANATEL, que exige oferta de fidelidade mínima de 12 meses. 3.2.
Ausência de comprovação da oportunidade de escolha pelo consumidor.3.3.
A cláusula de renovação automática, sem consentimento específico, é considerada abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e provido.
Multa indevida.
Tese de julgamento: A cobrança de multa por fidelidade superior a 12 meses, sem oferta de opção inferior e renovação automática sem consentimento, é abusiva.
Dispositivos relevantes citados Resolução ANATEL nº 632, arts. 57, § 1º e 59.
Jurisprudência relevante citada (TJ-PR 00057715520238160058 Campo Mourão, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2024) Constato ainda que as empresas não se desincumbiram do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e deixaram de apresentar prova contrária ao alegado pela autora acerca da ausência do débito automático das faturas (solicitado em maio de 2023).
O fato de que a solicitação autoral de débito em conta corrente foi desrespeitada durante toda a vigência do contrato e somente foi aplicada no momento da aplicação da multa rescisória, demonstra a falha da prestação dos serviços por ambas as rés.
O art. 14 do CDC declara que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência das requeridas fez a autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da requerente, para que seja restituído à autora o desconto devidamente comprovado nos autos, referente à multa debitada em sua conta corrente: R$ 2.730,44 (dois mil setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) - ID 69884713 e ID 72278874, fl. 2.
No que se refere ao pedido de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a previsão da Lei Consumerista para repetição em dobro do indébito é aplicável, uma vez que houve pagamento indevido, concluo pela devolução de R$ R$ 5.460,88 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos).
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Que seja declarada a invalidade da cláusula 1.1 que estipula o prazo de 24 meses de permanência da autora ao plano aderido no contrato em apreço; b) Condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem à Autora a importância de R$ 5.460,88 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desconto em conta/pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça; c) Condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais, e por não vislumbrar nos autos qualquer hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
13/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
29/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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