TJPI - 0803738-18.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de DUTRIO ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de DUTRIO ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803738-18.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REU: DUTRIO ALIMENTOS LTDA Nome: DUTRIO ALIMENTOS LTDA Endereço: ROD BR 343, 10, BAIRRO SABIAZAL, JOAO XXIII, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-200 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 75196823: (MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: 9.170 DRC 4X2 ANO/MODELO: 2023 COR: BRANCA PLACA: SLM0F08 RENAVAM: *13.***.*38-79 CHASSI: 9535H5TB5PR025633), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 75196823).
Valor da dívida: R$ 540.953,67 (quinhentos e quarenta mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050710525222800000070196235 procuracao_volks_adj PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050710525495400000070196246 substabelecimento_volks PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050710525515000000070196249 568_0000050925691_263887_SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050710525545500000070196252 estatuto_volks DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710525566800000070196255 263887_ContratoRD - Termo de renegociacao_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710525616900000070196259 6_0000050925691_146616_CONTRATO_PS1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710525650900000070196266 568_0000050925691_263887_NOTIFICACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710525682800000070196271 568_0000050925691_263887_EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710525704200000070196277 568_0000050925691_263887_LAUDO_VEICULAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710525716500000070196279 568_0000050925691_263887_FIELDEPOSITARIO Documentos 25050710530832500000070196584 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050723215825100000070252790 Despacho Despacho 25050815455401200000070303866 Intimação Intimação 25050815455401200000070303866 Guia 29A E27 1813018 Certidão de Custas 25051923082323600000070886020 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA Manifestação 25052013344188400000070933843 Procuração Procuração 25052013344230500000070933847 568_0000050925691_263887_EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013344249500000070933855 568_0000050925691_263887_NOTIFICACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013344264000000070933856 263887_ContratoRD - Termo de renegociacao_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013344287000000070933858 Sentença-45 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013344335000000070933859 Petição Petição 25052209170443800000070880584 pi000005092569102132883_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052209170451100000071048679 TRIAGEM Certidão 25052211521846300000071070279 habilitação/vinculação advogado Certidão 25052211544207500000071070821 Sistema Sistema 25052211551740000000071070831 PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:18
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803738-18.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DUTRIO ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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