TJPI - 0830961-80.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830961-80.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: LORD HOTEL LTDA - ME DECISÃO A Exequente, por petição nos autos, requereu a suspensão da execução em virtude de parcelamento de parte do débito exequendo. É certo que convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, CPC).
Nestas condições, suspendo a presente execução com fundamento no art. 151, IV, do CTN, até a data do vencimento da última parcela do contrato de parcelamento, prazo necessário a que o devedor/executado cumpra sua obrigação, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações avençadas, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 29/05/2025 06:00.
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26/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830961-80.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: LORD HOTEL LTDA - ME DECISÃO Versam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de LORD HOTEL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
A Fazenda Pública Municipal requereu pelo prosseguimento da execução, uma vez que a parte executada inadimpliu o contrato de parcelamento em 24/04/2024.
A exequente pugnou pela conversão em renda do valor bloqueado e o prosseguimento da presente execução, com o consequente reforço da penhora, via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Isto posto, converto em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Não há necessidade de lavratura do termo de penhora.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de transferência do valor penhorado em favor do município.
Por fim, DEFIRO nova tentativa de penhora via SISBAJUD utilizando-se a ferramenta da “teimosinha” em face do executado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830961-80.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: LORD HOTEL LTDA - ME DECISÃO Versam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de LORD HOTEL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
A Fazenda Pública Municipal requereu pelo prosseguimento da execução, uma vez que a parte executada inadimpliu o contrato de parcelamento em 24/04/2024.
A exequente pugnou pela conversão em renda do valor bloqueado e o prosseguimento da presente execução, com o consequente reforço da penhora, via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Isto posto, converto em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Não há necessidade de lavratura do termo de penhora.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de transferência do valor penhorado em favor do município.
Por fim, DEFIRO nova tentativa de penhora via SISBAJUD utilizando-se a ferramenta da “teimosinha” em face do executado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:40
Outras Decisões
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25/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LORD HOTEL LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
03/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:42
Decorrido prazo de LORD HOTEL LTDA - ME em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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02/03/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/10/2024 13:30