TJPI - 0803128-44.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803128-44.2023.8.18.0088 APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA, JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE MULTA APLICADA AO ADVOGADO.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Fernandes Neta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão da irregularidade na procuração acostada à inicial, além de condenar o advogado da autora, Arquimedes de Figueiredo Ribeiro, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa, com fundamento nos arts. 80, I e V c/c 81, §2º, do CPC e Nota Técnica nº 04/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A apelação busca, exclusivamente, a exclusão da condenação do advogado em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade para recorrer visando afastar a multa por litigância de má-fé imposta pessoalmente ao seu advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e personalíssimo, devendo ser aplicada diretamente à pessoa que praticou o ato processual desleal, não se estendendo à parte representada, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
A parte autora não possui legitimidade para recorrer da condenação por litigância de má-fé aplicada exclusivamente ao seu advogado, por se tratar de penalidade de natureza pessoal, conforme interpretação sistemática dos arts. 18 e 996 do CPC.
A revogação tácita do mandato outorgado ao advogado apenado, pela juntada de nova procuração sem menção ao mandato anterior, reforça a ilegitimidade da parte para postular em nome do patrono apenado.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a ilegitimidade da parte para recorrer de penalidade de litigância de má-fé aplicada a terceiros, como testemunhas ou advogados, por ausência de interesse jurídico direto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A parte autora não possui legitimidade para recorrer contra condenação em multa por litigância de má-fé imposta exclusivamente ao seu advogado, por se tratar de penalidade de natureza personalíssima.
A revogação tácita do mandato exclui a possibilidade de a parte atuar em nome do advogado para impugnar penalidade que a ele foi direcionada.
O interesse de agir em recurso contra multa de litigância de má-fé cabe exclusivamente ao sujeito penalizado, na qualidade de parte ou terceiro prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 77, §2º, 80, I e V, 81, §2º e 996.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA contra da sentença que julgou sem resolução de mérito os pedidos iniciais , nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, diante do requerimento da parte autora, e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial.Concedo a requerente Raimunda Fernandes Neta os benefícios da justiça gratuita.Condeno o advogado ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar a autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC, considerando o número de ações ajuizadas, 20 (vinte) num único dia, com o mesmo fim de se locupletar ilicitamente, valendo-se, inclusive, de suposta prática de crime.Determino que se encaminhem cópia dos autos em sua íntegra ao Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos-PI e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis.OFICIE-SE em separado à Autoridade Policial de Capitão de Campos e ao MP, mencionado as supostas fraude em todos os processos, Nº 0803122-37.2023.8.18.0088, 0803144-95.2023.8.18.0088, 0803139-73.2023.8.18.0088, 0803137-06.2023.8.18.0088, 0803138-88.2023.8.18.0088, 0803136-21.2023.8.18.0088, 0803135-36.2023.8.18.0088, 0803134-51.2023.8.18.0088, 0803133-66.2023.8.18.0088, 0803132-81.2023.8.18.0088, 0803131-96.2023.8.18.0088, 0803130-14.2023.8.18.0088, 0803129-29.2023.8.18.0088, 0803128-44.2023.8.18.0088, 0803127-59.2023.8.18.0088, 0803125-89.2023.8.18.0088, 0803124-07.2023.8.18.0088, 0803123-22.2023.8.18.0088, 0803120-67.2023.8.18.0088, 0803121-52.2023.8.18.0088, 0803126-74.2023.8.18.0088.No ofício conste ainda a suposta participação do Sindicato de Boqueirão do Piauí, por meio da Sra.
MARIA LÚCIA DOS REIS, em conluio com os advogados.
No ofício, junte-se cópia integral de todos os processos mencionados." A autora inconformada com o decisum interpôs apelação alegando em suma: a ausência de irregularidade na procuração; a não caracterização da litigância de má-fé; ausência de razoabilidade e proporcionalidade; a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a assinatura da apelante.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do patrono da apelante – ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e arts. 77, §2º, 80, I e V c/c 81 § 2º, todos do CPC, no valor de 9% do valor da causa.
Contudo, a parte autora postula a reforma da sentença, alegando que a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a sua assinatura, de forma que não restou configurada a má-fé.
A multa de litigância de má-fé é imputada àquele que age com deslealdade processual.
Ora, por ser uma penalidade, a multa tem caráter restritivo, de modo que deve ser aplicada diretamente à pessoa que agiu de má fé.
E nesse sentido foi a decisão do juízo de origem que expressamente condenou o advogado Arquimedes Figueiredo Ribeiro em litigância de má-fé.
Assim, por dedução lógica, a parte autora não possui legitimidade para recorrer pleiteando a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé.
Primeiro, por tratar-se de penalidade de caráter pessoal.
Segundo, o Dr.
Arquimedes Figueiredo Ribeiro não possui poderes para representar a parte autora, visto que houve juntada de nova procuração no curso do processo, sem qualquer menção ou ressalva ao mandato anterior, caracterizando revogação tácita (Id.20138390).
Utilizando por analogia, colaciono julgados nos quais foi reconhecida a ilegitimidade da parte para pleitear a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha, in litteris: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996). (TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022); RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022); Por isso, não conheço do recurso da autora.
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Teresina, 02/06/2025 -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES NETA - CPF: *00.***.*38-93 (APELANTE)
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES NETA - CPF: *00.***.*38-93 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803128-44.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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