TJPI - 0833334-79.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:30
Expedição de Informações.
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06/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833334-79.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: LANNUZE WEILA ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA - HOSPITAL SÃO MARCOS contra sentença proferida por este Juízo (ID. 67368909), que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, uma vez que a sentença não teria considerado que o Agravo de Instrumento nº 0758983-36.2024.8.18.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ainda se encontrava pendente de apreciação, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado.
Sustenta que a extinção do processo teria sido prematura, pois o pedido liminar de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento sequer havia sido analisado pelo Desembargador Relator, o que violaria os princípios da vedação à decisão surpresa e do máximo aproveitamento dos atos processuais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, considerando a ciência da sentença embargada em 13/12/2024 e a apresentação dos embargos em 20/12/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A parte embargante fundamenta seus embargos na pendência de apreciação do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a mera interposição de agravo de instrumento, sem a concessão expressa de efeito suspensivo, não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito(STJ - AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
No caso dos autos, não há comprovação de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758983-36.2024.8.18.0000.
Ao contrário, verifica-se que até o momento da prolação da sentença embargada, o pedido de efeito suspensivo não havia sido deferido, o que autoriza o prosseguimento regular do feito em primeira instância.
Ademais, entendo que o mero protocolo de recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, não impede que o magistrado de primeiro grau profira sentença, sendo este o entendimento que melhor se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual.
Desse modo, não havendo concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais está em conformidade com o ordenamento jurídico, não padecendo de qualquer vício que enseje sua reforma por meio de embargos de declaração.
Ademais, cumpre ressaltar que a previsão contida no art. 290 do CPC é clara ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Verificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, independentemente da pendência de recurso sem efeito suspensivo deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada (ID. 67368909) em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:46
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AUTOR).
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27/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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