TJPI - 0801077-68.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de decisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801077-68.2024.8.18.0074 APELANTE: EVANNI RITA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS.
PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, como extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência.
A ação originária busca a declaração de inexistência de contrato bancário, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de extrato bancário referente ao crédito consignado justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração “atualizada” quando há mandato válido e recente; (iii) determinar se a falta de comprovante de endereço em nome do autor impede o regular prosseguimento da demanda; (iv) verificar a necessidade de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada para concessão da gratuidade de justiça; e (v) analisar se a demanda pode ser qualificada como predatória pela ausência desses documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa e documentos mínimos necessários ao conhecimento da controvérsia, incluindo extrato do INSS que indica a existência de descontos vinculados ao contrato questionado.
A exigência de juntada de extratos bancários para comprovação de depósito de valores contratados, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e afronta ao art. 321 do CPC, que prevê a possibilidade de emenda e não o indeferimento direto.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais estaduais reconhece que a ausência de tais extratos não inviabiliza a propositura da ação, podendo sua exigência ser suprida durante a instrução, especialmente em relações consumeristas marcadas pela hipossuficiência da parte autora.
A exigência de procuração “atualizada” é desprovida de amparo legal quando a outorga é recente, válida e com poderes suficientes, não se enquadrando nas hipóteses de revogação previstas no art. 682 do CC.
O comprovante de endereço não é documento obrigatório para propositura da ação, sendo suficiente a qualificação do autor conforme os requisitos do art. 319 do CPC; sua exigência configura excesso de formalismo e restrição indevida ao acesso à justiça.
A juntada de declaração de hipossuficiência é prescindível quando há nos autos elementos que evidenciem a condição econômica do autor, como extrato previdenciário demonstrando recebimento de salário mínimo.
A caracterização da demanda como predatória não se sustenta na ausência dos documentos exigidos, especialmente diante da plausibilidade das alegações e da recorrência da matéria nos Tribunais, sendo indevida sua extinção sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial em ações que discutem contratos bancários, sendo questão a ser apurada na instrução.
A exigência de procuração “atualizada” é desnecessária quando o instrumento é recente, válido e com poderes suficientes.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio e da residência do autor.
A declaração de hipossuficiência pode ser suprida por outros elementos constantes dos autos que demonstrem a condição econômica da parte.
A qualificação de demanda como predatória exige elementos objetivos e não pode se basear exclusivamente na ausência de documentos não exigidos por lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel.
Des.
Roberto Antonio Massaro, j. 14.05.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.085948-8/001, Rel.
Desª.
Aparecida Grossi, j. 23.01.2020.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANNI RITA DE JESUS, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801077-68.2024.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que fora surpreendida com descontos em seu beneficio, advindas de um contrato de empréstimo, o qual afirma, que não contratou.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, inversão do ônus da prova, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho (Num.21282229), o d.
Magistrado a quo : intime-se o requerente para em 15 dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a)juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos na conta do requerente, não sendo suficientes a juntada de um simples mês, porque dele não se sabe quais os anteriores valores descontados (referentes a um mês antes do contrato e dos 02 meses subsequentes); b)juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizada. c)juntar comprovante de residência atualizado e completo em nome do requerente, ou declaração do titular da residência atualizada, dando conta de que a requerente lá reside. d)Desde já fica autorizada visita “in locu”, a ser realizada através de oficial de justiça, caso haja necessidade.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou (Num.21282232) Na sentença(Num.21282234), o d.
Juiz a quo, Do exposto, DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.21282240), requerendo a reforma da sentença, pleiteando o provimento deste recurso.
Contrarrazões recursais (Num.21282244), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular, assim como em decorrência da caracterização de demanda predatória.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato nº: 346962313-0 discutido nos autos.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num.21282277 Pag.1/4), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários dois meses antes e dois meses depois do início dos descontos, a apresentação de comprovante de endereço em nome do autor, procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
No tocante à exigência do autor juntar procuração atualizada, ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/recorrente outorgou a procuração ao seu advogado por meio de instrumento particular.
Ademais, constato que a procuração juntada (Num.2128223), dá plenos poderes ao autor de representação junto à Instituições Financeiras, tendo em vista que possui cláusula concedendo poderes para promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas em geral, bem como demais outros poderes.
Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-la na presente ação, bem como junto à instituição financeira.
Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental. É possível constatar que a autora fez juntada de procuração outorgada há seis meses antes da propositura da ação.
Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizado, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.
Quanto ao comprovante de endereço em nome do autor, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada do referido documento atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A propósito, é valido colacionar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).
Grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE.
PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência.
E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta.
Sentença cassada.
PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível;o (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)” Por fim, quanto à declaração de hipossuficiência atualizada, pelo extrato de rendimentos do autor, verifica-se que o mesmo é aposentado por idade e recebe mensalmente o valor equivalente ao salário mínimo, logo, desnecessária a juntada de comprovante de hipossuficiência financeira, não sendo este um documento fundamental para propositura da ação, nem mesmo para concessão da gratuidade de justiça.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EVANNI RITA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:34
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de EVANNI RITA DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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