TJPI - 0822652-36.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de nubank em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822652-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO REU: NUBANK SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido ao ser informado que seu nome se encontrava negativado nos cadastros do SERASA junto à requerida no valor de R$ 915,06 (novecentos e quinze reais e seis centavos), com data de vencimento em 25.08.2018 e data de inclusão 15.12.2018, contrato nº 91495AE103B031B9.
Afirma ter firmado acordo para quitar a dívida mencionada, cujo pagamento seria no dia 15.06.2021, no valor de R$ 457,55 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustenta ter efetuado o pagamento da dívida em definitivo no dia 14.06.2021, adimplindo suas obrigações, mas que, não obstante o pagamento, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (inicial e documentos dos IDs. 18114803 e seguintes).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alega que o autor possui dívida ativa de cartão de crédito com a instituição financeira.
Sustenta que o demandante realizou acordo para quitar seus débitos no importe de R$ 150,00 em 12/2021, mas que este não foi pago, conforme telas de boletos e faturas juntadas aos autos.
Argumenta que agiu no exercício regular de seu direito ao incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e pleiteia a total improcedência da demanda (IDs. 44282005 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 47723845.
Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID. 66582970). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. 2.
Da Relação de Consumo Indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas do CDC. 3.
Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se à legitimidade da manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e à eventual configuração de danos morais indenizáveis.
Analisando o conjunto probatório, verifico que o autor alega ter quitado o débito referente ao contrato nº 91495AE103B031B9 em 14.06.2021, através de acordo no valor de R$ 457,55.
Contudo, não juntou aos autos o boleto do suposto acordo, limitando-se a apresentar o extrato do SERASA demonstrando a inscrição e um comprovante de pagamento que poderia ser ligado a qualquer débito existente junto à ré.
Importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No entanto, a inversão não é automática e não exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o pagamento do débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A simples alegação de pagamento, desacompanhada do respectivo boleto para análise dos dados e comprovante, não é suficiente para demonstrar a quitação da dívida.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência em caso similar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DE QUITAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM AUSÊNCIA DA CORRESPONDENTE BAIXA APÓS O PAGAMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE PAGAMENTO SERVIU À BAIXA DE CONTRATO DISTINTO DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA.
CONTRATOS INVOCADOS COMO MOTIVO PARA A INSCRIÇÃO DESPROVIDOS DE PROVA DA QUITAÇÃO PELA DEVEDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00116658420238160131 Pato Branco, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 24/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025).
Assim, não havendo elementos que possam comprovar o acordo alegado pelo autor e seu respectivo pagamento, não há que se falar em ilicitude na conduta da ré ao manter o nome do autor inscrito nos cadastros de inadimplentes. 4.
Dos Danos Morais Considerando que não restou demonstrada a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral indenizável.
A inscrição regular, decorrente de dívida existente e não quitada, constitui exercício regular de direito do credor, não gerando o dever de indenizar. 5.
Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito também não merece acolhimento.
O artigo 940 do Código Civil exige, para sua aplicação, que haja cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração de má-fé do credor.
No caso dos autos, além de não haver prova do pagamento, a cobrança decorreu de débito efetivamente existente, não configurando a hipótese legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de nubank em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 09:49
Recebidos os autos.
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11/11/2024 09:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2024 17:58
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 05:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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27/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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