TJPI - 0803416-43.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803416-43.2022.8.18.0050 APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE REPRESENTAÇÃO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação nega ter realizado.
Alegou ser analfabeta e não ter consentido com a contratação.
O banco apresentou o contrato sem assinatura a rogo e sem comprovante de depósito.
Sentença de improcedência reformada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidora analfabeta; (ii) apurar a ocorrência de descontos indevidos e consequente repetição do indébito; e (iii) verificar a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de representação por instrumento público em contrato celebrado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, sendo causa de nulidade do negócio jurídico.
Não consta nos autos comprovante idôneo de liberação do valor do contrato bancário, sendo inaplicável o valor de telas unilaterais como meio de prova hábil.
Incide, na hipótese, a Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela ausência de contratação válida e de contraprestação.
A ausência de autorização contratual válida para descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pelo constrangimento e ofensa à dignidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano moral, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo, a representação por instrumento público ou a celebração por escritura pública, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados impõe a nulidade do negócio jurídico e autoriza a repetição do indébito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCív 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOROTÉIA CANDEIRA DOS SANTOS, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado.
Afirma ser analfabeta e que a instituição financeira não procedeu com as devidas cautelas exigidas pela lei, configurando a existência de ato ilícito.
Requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, a conexão e a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, alega a regularidade do contrato; a improcedência do pedido de repetição do indébito; da inexistência de danos morais, dentre outros.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Apresentou a cópia do aludido contrato, Num. 20209910 - Pág. 1/8, não juntou comprovante de depósito.
Réplica à contestação.
Por sentença, Num. 10863860 - Pág. 1/6, o d.
Magistrado julgou “IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A autora interpôs Recurso de Apelação, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa, de hipossuficiência e analfabeta da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário com aposição da digital da parte, assinatura de duas testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo (Num. 20209910 - Pág. 1/8).
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura a rogo, muito menos há nos autos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Noutro ponto, o apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor da apelante.
O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.
Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.
As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS).
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP).
A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado.
O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados.
Orienta o c.
STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP).
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)” Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)” No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Assim, deve ser condenado o apelado na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença ora atacada, para determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados do beneficio da apelante indevidamente, bem como, condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*20-46 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*20-46 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803416-43.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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