TJPI - 0800339-73.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:21
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800339-73.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade por necessidade de perícia, tal alegação não merece prosperar.
Nos presentes autos, os elementos probatórios produzidos permitem que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa, independentemente da realização de perícia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
A requerida alega que a procuração anexada aos autos pela parte autora não é específica, porém não verifico qualquer irregularidade na representação processual e nenhum elemento que indique invalidade da procuração outorgada ou desconhecimento pela da existência dos poderes ou da propositura da demanda pela requerente.
Sobre a preliminar de litispendência com o processo nº 0800340-58.2025.8.18.016, esta não deve prosperar, pois trata de demanda com pedido diverso, referente à contrato de empréstimo diverso do analisado nesta ação.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou de órgãos de defesa do consumidor, como Consumidor.gov, tal alegação também não deve prosperar.
Justifica o requerido a preliminar levantada pela ausência de tentativa da parte requerente na busca de solução extrajudicial.
No entanto, entendo que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu Art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminares afastadas.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a autora equipara-se à figura do consumidor, na qualidade de destinatário final, conforme art. 2º da lei consumerista.
Cuida a presente demanda do inconformismo da autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, em decorrência dos quais a autora afirma ter sido vítima de fraude.
No entanto, compulsando tudo o que foi apurado nos autos, verifica-se que as narrativas da parte autora são colocadas de forma desconexa.
Caberia à parte autora juntar extrato de sua conta bancária para provar com veemência que não recebeu tais valores.
Ademais, extrato bancário de conta de sua titularidade é prova de fácil acesso.
Lado outro, verifico a juntada pelo requerido do instrumento contratual (id 72294768) e comprovante de transferência de valores para conta cuja titularidade pertence à autora (id 72294772).
Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo os fatos narrados na inicial, vez que a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I do CPC de trazer aos autos extrato bancário de sua conta para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Analisando os documentos acostados aos autos, não se verifica indícios de contratação irregular.
Destarte, apesar de se presumir a hipossuficiência do consumidor ante as instituições bancárias, mormente em seu aspecto técnico, a inicial deve vir com um arcabouço normativo mínimo que esteja a disposição da parte autora.
Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito do autor.
Tais declarações, em conjunto com as telas anexas pela requerida comprovando a disponibilização do dinheiro referente ao empréstimo na conta da autora e contrato assinado, corroboram a contratação válida do empréstimo.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
Em casos como esse, o posicionamento da jurisprudência pátria é o seguinte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 4.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls. 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da autora, carece de amparo jurídico os pedidos da parte autora em relação aos danos morais, não podendo esse Julgador dar como procedente esse pedido, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de consistência probatória e legal.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material ou moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC.
E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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02/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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