TJPI - 0802219-28.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:13
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802219-28.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: MARIA DE DEUS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta por MARIA DE DEUS OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que era servidor(a) público(a) municipal efetivo, atuando como professor(a) com jornada de 20 horas semanais, tendo se aposentado em 27/09/2023.
Afirma que, a partir de 2018 até a data de sua aposentadoria, não recebeu seus vencimentos de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí – que é regulamentado pela Lei municipal nº 019/1998, de 29 de junho de 1998, com atualizações dadas pela Lei municipal nº 048/2011, e, atualmente, pela Lei municipal nº 156/2024.
Relata que, segundo o plano de carreira, os professores devem progredir verticalmente e horizontalmente na carreira, passando de classes (A, B, C, D, E e F) e níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII) de forma automática a cada 04 (quatro) anos, com acréscimo de 5% no vencimento.
Especificamente, o(a) autor(a), desde 2018 até a data de sua aposentadoria, permaneceu na Classe B, Nível V, mas deveria estar na Classe C, Nível VI, devido ao tempo de serviço e às regras de progressão.
Aduz que a legislação vigente garante essa progressão automática, e, portanto, o(a) autor(a) deveria ter recebido um vencimento maior no período apontado, correspondente ao nível que entende correto, o que não ocorreu na prática.
Assim, como consequência, afirma que o(a) autor(a) recebeu um valor menor do que o devido, causando prejuízos financeiros ao longo dos anos.
Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais para reconhecer a necessidade de correção do posicionamento funcional do(a) autor(a) e o valor do seu vencimento básico de acordo com a classe e nível em que deveria se encontrar no período informado, com base na legislação citada, pugnando pelo pagamento dos valores da diferenças salariais - o que foi efetivamente pago e o que foi devidamente pagos - nos períodos em que o(a) autor(a) adquiriu o direito de progressão em sua carreira profissional até a sua aposentadoria, inclusive, com os reflexos salariais nos demais direitos trabalhistas ao qual possui.
Foi proferida decisão inicial no ID 65484246, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do ente público requerido.
O requerido se manifestou no ID 70631741, apresentando contestação após o prazo legal, alegando, preliminarmente, nulidade de citação do ente público.
Em seguida, foi decretada a revelia do município requerido e realizado o saneamento e organização do feito (ID 75258204).
A parte autora se manifestou no ID 75688816, informando não haver mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado do processo.
O requerido se manifestou no ID 76526003, pugnando pela oitiva do secretário de educação de Campo Largo do Piauí para que o mesmo esclareça a forma de cálculo e implantação das progressões e pagamentos.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessária produção de outras provas A parte requerida se manifestou nos autos, pugnando pela oitiva do secretário de educação de Campo Largo do Piauí para que o mesmo esclareça a forma de cálculo e implantação das progressões e pagamentos.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a lide se circunscreve à análise do regular posicionamento ou não do servidor requerente e, consequente, reflexo em seu vencimento, dispensando qualquer prova oral.
Nota-se, portanto, que a questão discutida é eminentemente jurídica.
Dessa forma, a oitiva do secretário de educação de Campo Largo do Piauí é prova meramente protelatória, eis que o posicionamento e vencimento se comprovem por meio documental.
Ademais, não há demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que justificasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, restringindo-se a mencionar genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos, sem demonstrar a pertinência de tal ato, o que denota o intuito protelatório da medida.
Desta feita, rejeito o pedido de produção de outras provas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Do mérito Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Por oportuno, antes de adentrar ao mérito em si, entendo necessário registrar que constata-se que os autos sob o nº 0800329-54.2024.8.18.0068 trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI-PI com a mesma causa de pedir do presente feito, e que a parte autora, neste processo, pugnou individualmente pelos mesmos pedidos da ação coletiva.
Nesse aspecto, esclareço que, apesar de ser possível o ajuizamento de ação individual quando haja uma ação coletiva proposta por sindicato em trâmite contendo o mesmo pedido, há de se afirmar que tal prática inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo (Agravo de Instrumento nº 2256779-20.2024.8.26.0000, TJSP).
Portanto, a sentença eventualmente proferida naqueles autos não poderá ser executada de maneira individual pela parte autora deste feito, em virtude de sua escolha em ajuizar demanda individual para pleitear os direitos que entende devidos.
Feita tal consideração, passo à análise individualizada do caso.
Em resumo, a parte autora alega que, de acordo com a lei federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira do Magistério de Campo Largo do Piauí, o pagamento do seu vencimento básico está incorreto.
Afirma que o município não aplica corretamente o piso nacional do magistério proporcionalmente à sua classe e que o pagamento é feito em três partes separadas no contracheque — “Vencimento”, “Progressão Horizontal” e “Progressão Vertical” — e isso impede que o posicionamento funcional do autor seja incorporado ao vencimento básico, o que também afeta os reflexos nas demais verbas salariais.
Ademais, a parte autora acredita que seu posicionamento funcional está errado, pois ela estaria em uma posição inferior à que deveria, o que impacta seu salário.
Com isso, busca a correção do seu posicionamento funcional, o ajuste no valor do vencimento básico, o pagamento de diferenças salariais e a incidência desses reflexos nos demais direitos trabalhistas.
Esclareço, por oportuno, que ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Assim, cumpre-me analisar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), examinando os documentos comprobatórios apresentados pela parte no feito.
Pois bem.
Em proêmio, sabe-se que a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O artigo 2º, caput e §1º, da Lei federal nº 11.738/08, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
O artigo 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, incisos II e III e art. 8º, deste diploma legal, tiveram sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4167/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, na liminar deferida parcialmente pela Corte, em dezembro de 2008, o Pretório excelso estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, da Lei federal nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Já na discussão quanto ao mérito, em abril de 2011, o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor referente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Por derradeiro, na decisão dos embargos de declaração, foi esclarecido que a data do julgamento de mérito é o marco para o pagamento do novo piso salarial (27 de abril de 2011).
Dessa forma, diante da sucessão de pronunciamentos da excelsa Suprema Corte, é possível perceber que, entre janeiro de 2009 e 26 abril de 2011, o pagamento do piso salarial tem como parâmetro a remuneração do professor da educação básica em razão de assim haver sido decidido no julgamento da medida cautelar.
Após o julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF, estabeleceu-se critério diverso e que passou a ser o vencimento , mas somente a partir de 27 de abril de 2011, como determinado pelo Pretório excelso ao modular os efeitos da declaração de constitucionalidade.
Assim, o Ministério da Educação (MEC), ao aplicar os parâmetros dos incisos II e III, do art. 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu que o piso nacional dos professores corresponde aos seguintes valores: Período: Piso salarial (valor nominal): 2009 R$950,00. 2010 R$1.024,67. 2011 R$1.187,14. 2012 R$1.451,00. 2013 R$1.567,00. 2014 R$1.697,39. 2015 R$1.917,78. 2016 R$2.135,64. 2017 R$2.298,80. 2018 R$2.455,35. 2019 R$2.557,74. 2020 R$2.886,24. 2021 R$2.886,24. 2022 R$3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 2025 R$ 4.867,77 Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
Assim sendo, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor.
Ademais, repiso que o piso nacional, a que se refere a citada lei nacional, deve observar o vencimento base do servidor da educação e não a remuneração global.
Por outro lado, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei municipal nº 019/1998), com a alteração ocorrida em razão da Lei municipal nº 156/2024, prevê, a partir do primeiro dia de janeiro de 2013 (art. 8º, Lei municipal nº 156/2024), as regras a serem seguidas, veja: Art. 3°- Para os efeitos de aplicação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí - Piauí, se entende por remuneração como sendo a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento pago ao funcionário público municipal em razão do exercício das funções no cargo de magistério público do Município, acrescida das demais vantagens pecuniárias, como: progressão, regência, adicional por tempo de serviço, gratificação, comissões, abonos.
Parágrafo único - vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissional do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11 .738/2008. l .
Professor classe “A” nível l, vencimento básico é o piso salarial nacional, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se 50% ( cinquenta por cento) para uma jornada de 20 horas semanais, conforme os artigos 2° e 5° da Lei 11. 73 8, de junho de 2008.
II.
Professor classe “B” nível I, vencimento básico de 30% (trinta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III.
Professor classe “C” nível I, vencimento básico de 40% (quarenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
IV.
Professor classe “D” nível l, vencimento básico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre classe “A” nível I para urna jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para urna jornada de 20 (vinte) horas semanais.
V.
Professor classe “E” nível l, vencimento básico de 50% (cinquenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jomada de 20 (vinte) horas semanais.
VI.
Professor classe “F” nível I, vencimento básico de 60% (sessenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Dessa leitura, é possível identificar as seguintes disposições: A remuneração é o valor total que um funcionário público do magistério municipal recebe, incluindo o vencimento e outras vantagens, como progressões, gratificações, adicionais e comissões.
Ou seja, é o valor completo que ele recebe, levando em conta todos esses benefícios extras.
Já o vencimento é a quantia fixa, estabelecida por lei, que o profissional recebe pelo exercício do cargo efetivo, de acordo com o piso salarial nacional para professores da educação básica.
Ele representa a base salarial, sem incluir as vantagens adicionais.
Além disso, o valor do vencimento básico varia de acordo com a classe em que servidor público se encontra, sendo o de classe “A” o valor do piso salarial nacional para o magistério e os de classe “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, o valor do piso salarial nacional para o magistério com acréscimo em percentual definido individualmente para cada uma das respectivas classes.
De maneira resumida, o vencimento é a base salarial fixa, enquanto a remuneração é o valor total recebido, incluindo essa base mais as vantagens extras e o valor do vencimento básico varia de acordo com a classe em que servidor público se encontra.
Acerca da obrigação de fazer consistente na correção do posicionamento funcional no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei municipal nº 019/1998).
Como já exposto acima, os cargos dos profissionais da educação pública do Município de Campo Largo do Piauí/PI encontram-se estruturados em carreira, com posicional funcional sendo: verticalmente - sob as classes A, B, C, D, E e F; e horizontalmente - sob os níveis I, II, III, IV, V, VI e VII.
As classes são definidas de acordo com o artigo 2º, caput e parágrafos, Lei municipal nº 156/2024 e a progressão de nível possui previsão no artigo 43, caput e parágrafos, e artigo 44, da Lei municipal nº 19/1998, in verbis: Art. 2º, da Lei municipal nº 156/2024: Art. 2°- As classes do magistério serão assim constituídas: I.
Professor classe A; II.
Professor classe B; III.
Professor classe C; IV.
Professor classe D; V.
Professor classe E; VI.
Professor classe F. § 1° - professor classe “A” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; § 2° - professor classe "B" assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; § 3° - Professor classe "C” assim especificado: administrador escolar, supervisor, orientador educacional ou planejador educacional~ que possui habilitação de licenciatura (grau superior) e curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim (psicopedagogia, Gestão Escolar, Supervisão Escolar). §4° - Professor classe "D” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização latu sensu a nível de Especialização. §5º - Professor classe “E” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Mestrado. §6º - Professor classe “F” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Doutorado. §7º- Os cargos dos profissionais da educação pública municipal encontra-se estruturados em caneira vertical e horizontalmente, respectivamente, em classes A, B, C, D, E e F, e em Níveis I, II, III, IV, V, VI, VII; Arts. 43 e 44, da Lei municipal nº 19/1998: Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. §1º - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo. § 2° - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3ª - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. §: 4* - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão. § 5° - O Professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício no magistério.
Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo.
Assim, a classe é uma categoria mais ampla, enquanto o nível é uma subdivisão dentro dessa classe, indicando a posição do servidor público.
Feitas as considerações iniciais acerca do tema acima expostas, passo à análise das razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto.
A parte autora afirma que, desde 2018 até a data de sua aposentadoria, estava na classe e nível errados em seu posicionamento funcional, pois, de acordo com o normativo pertinente, deveria estar em classe e nível superior ao informado, requerendo a prestação jurisdicional para que haja a correção que entende ter direito.
Com efeito, sabido é que a progressão vertical de um servidor público, consiste na ascensão do servidor para um cargo de maior responsabilidade e nível salarial dentro da sua carreira, geralmente exigindo requisitos específicos.
Por sua vez, a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.
As regras a respeito da progressão vertical e horizontal aplicadas aos servidores públicos do magistério do Município de Campo Largo do Piauí estão previstas no artigo 2º, caput e parágrafos, Lei municipal nº 156/2024, e nos artigos 43 e 44, da Lei Municipal nº 19/1998, conforme texto já transcrito anteriormente.
De acordo com o referido regramento, o cargo de professor possui várias classes (A, B, C, D, E e F), atingindo a promoção vertical mediante o preenchimento dos requisitos estampados no respectivo artigo.
Em relação à progressão horizontal, transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas.
Preliminar rejeitada; 2.
A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3.
A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4.
Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF/88).
Precedentes; 5.
Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) Nesse sentido, observa-se que o ente público requerido foi devidamente citado, entretanto, apresentou defesa intempestiva e com argumentos genéricos, não logrando êxito em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá, em relação à progressão vertical (classe), mediante o preenchimento do requisito de qualificação exigida pela lei e que a parte autora comprovou por meio de documento hábil; e em relação à progressão horizontal (nível), de forma automática, quando decorrido o prazo quadriênio; resta evidente o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu, não havendo razão para a sua recusa em reconhecer tal direito.
No entanto, verifico que a parte autora pleiteia ainda o aumento de 05% a cada nível que deva progredir, o que se encontra contrário à lei municipal.
De acordo com o artigo 43, §3º, da Lei municipal nº 19/1998, os avanços horizontais referentes aos níveis de cada classe da carreira do magistério terão o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Destaco, ainda, que, em relação à progressão vertical (classe), a parte autora não logrou êxito em demonstrar a negativa do ente público réu na via administrativa, o que inviabiliza a aplicação de juros de mora sobre os valores não recebidos entre o momento em que a parte passou a ter direito e a determinação de sua correção, uma vez que não tinha ciência de que a parte autora atingiu individualmente o requisito exigido por lei para que houvesse ascensão de classe.
Assim, constato que a parte autora faz jus à readequação de seu posicionamento funcional em relação à progressão vertical e horizontal, devendo ser levado em consideração a qualificação que possui e que se adequa a exigência da classe por lei, o tempo do seu ingresso no serviço público municipal até a presente data, bem como os períodos quadrienais de direito adquirido, excluindo-se as hipóteses em que suspende a contagem do referido prazo, incidindo o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento anterior, tudo conforme previsão legal aplicada ao caso.
Reconhecida a inadequação do posicionamento funcional da parte autora, passo a analisar sobre os valores de sua remuneração.
Consta nos autos autos os contracheques da parte autora, no qual é possível verificar que o vencimento básico percebido no período questionado foi pago de maneira incorreta pelo ente público municipal requerido.
Explico.
Apesar da Lei federal nº 11.738/2008 ter o condão de apenas garantir aos profissionais do magistério o direito de receber o vencimento básico mínimo, não conferindo a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso, o Município de Campo Largo do Piauí, por meio de seu Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, prevê expressamente o escalonamento (readequação/reajustamento) proporcional ao piso nacional às demais classes da carreira.
Conforme apresentado alhures, os incisos, constantes no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei municipal nº 156/2024, estabelecem a variação dos valores do vencimento básico dos servidores de acordo com a classe em que servidor público se encontra, sendo o de classe “A” apenas o valor do piso salarial nacional para o magistério, todavia, os servidores posicionados nas classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, devem receber o valor do piso salarial nacional para o magistério com acréscimo em percentual definido individualmente para cada uma das respectivas classes.
Sendo assim, assiste razão à parte autora em relação ao referido pedido, uma vez que recebeu durante o período questionado tão somente o vencimento básico com o valor mínimo previsto por meio do piso nacional do magistério, porém, levando em consideração a norma municipal pertinente, esta deveria ter recebido, além do valor do piso, o acréscimo em percentual definido individualmente à classe em que deveria se encontrar, constantes nos incisos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei municipal nº 156/2024, o que não ocorreu.
Ressalto que, apesar da alteração normativa ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2024, há previsão expressa de modulação em sua aplicação, com reprodução dos efeitos a partir do primeiro dia de janeiro de 2013 (art. 8º, Lei municipal nº 156/2024).
Por outro lado, em relação ao pedido de incorporação das progressões ao vencimento básico formulado pela parte autora, constato que não merece acolhimento.
Apesar da Lei Municipal nº 19/1998, em seu texto original, prever que “a progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação” (art. 44), com a alteração legislativa na respectiva lei, ocasionada pela Lei municipal nº 156/2024, ficou evidente a alteração de tal dispositivo, pois consta expressamente no artigo 3°, parágrafo único, que o vencimento é “importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissional do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008”, não havendo que se falar, portanto, em incorporação das progressões ao vencimento básico, devendo tão somente constar na remuneração (já explicado anteriormente a diferença entre vencimento e remuneração) os valores relacionados às progressões, como já vem sendo aplicado pelo ente público requerido.
Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de incorporação dos valores referentes às progressões do autor junto ao vencimento básico percebido.
Em relação ao pedido de obrigação de pagar, a fim de que o ente público requerido realize o pagamento das diferenças ora reconhecidas e reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, os quais não pagos anteriormente, constato que merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O município réu não comprovou que realizou corretamente as remunerações à parte autora, pelo contrário, como já fundamentado, ficou constatadas irregularidades em seu pagamento.
De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores municipais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva.
Assim, se o servidor não usufruiu quando tinha direito e estava no exercício das suas funções, a Administração Pública agiu em seu benefício próprio e, diante dessa vantagem, deve indenizar.
Além disso, existe a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que estaria configurado quando esta deixou de pagar por um direito que foi adquirido e não usufruído.
Porém, há de ser reconhecida a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
Desse modo, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação De acordo com o pedido inicial, uma vez que a parte autora demonstra possuir os direitos ora pleiteados, noto que há ocorrência de prescrição aos valores vencidos antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual determino a exclusão dos valores devidos há mais de cinco anos, contado da data da propositura da presente ação.
Portanto, nestes termos, verifica-se que a parte autora possui o direito ao pagamento dos valores das diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo ente público requerido e os valores que deveriam ter sido pagos durante o período apontado, consoante exposto, devendo incidir, inclusive, os reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, entretanto, excluindo-se os valores fulminados pela prescrição.
Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, bem como a incidência do percentual devido de acordo com a sua classe e os valores das diferenças devidas.
Por fim, ressalto que ao Judiciário cabe o ônus de resguardar a aplicação do ordenamento jurídico no caso em concreto, mantendo a ordem social e eficácia dos diplomas normativos, não havendo que se falar, na espécie, em lesão à Separação dos Poderes, uma vez que o objeto da lide versa sobre ato vinculado da administração, por ela não cumprido, tendo este juízo se limitado a fazer valer o cumprimento do dispositivo legal aplicável ao caso, ante a inércia do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) RECONHECER o equívoco no posicionamento funcional da parte autora no período apontado na petição inicial, uma vez que se encontrava com a progressão vertical e horizontal diversa do posicionamento previsto no regramento normativo pertinente; 2) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à classe e ao novo nível corretos referentes ao período apontado na inicial, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo município requerido, ressalto que estas devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, destaco que os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária a partir da data em que deveriam ser usufruídas.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção legal.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802219-28.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: MARIA DE DEUS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE DEUS OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende, em síntese, a correção do seu posicionamento funcional, o ajuste no valor do vencimento básico, o pagamento de diferenças salariais e a incidência desses reflexos nos demais direitos trabalhistas.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação após o prazo, alegando nulidade em sua citação.
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conforme consta dos autos, o município demandado foi regularmente citado, entretanto, apresentou contestação após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de ID 69977261.
Em sua manifestação, o ente público requerido alegou nulidade de sua citação no presente feito, sob o argumento que o município não possuía representante judicial com poderes outorgado pelo atual gestor, portanto, não tinha representante judicial hábil a receber citação.
Nesse aspecto, é importante ressaltar que a citação feita ao Município de Campo Largo do Piauí-PI foi realizada de forma pessoal, por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a intimação pessoal do município será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
Além disso, o Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro do município no sistema de processamento eletrônico para citações e intimações e que tais atos ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico.
Verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Ainda, nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa citação considerada como pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal.
Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §6º.
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) sustenta a obrigatoriedade desse cadastro como forma de assegurar celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, inclusive através do portal eletrônico, não permitindo escusas genéricas para devolução de prazo.
Sendo assim, é cristalina a obrigação dos entes públicos em manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Desse modo, não pode o município requerido se beneficiar de sua própria torpeza, ao, supostamente (pois não comprovou o alegado nos autos), não manter o seu cadastro atualizado e alegar o equívoco ocasionado por si mesmo com o intuito de justificar a intempestividade de sua defesa nos autos.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Direito Processual Civil.Agravo de Instrumento.
Validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800464-42.2023.8.18.0055, movida por Maria dos Remédios Alves Gonçalves.
O agravante sustenta a nulidade da intimação eletrônica realizada via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na aba "procuradoria", alegando que não havia advogado cadastrado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e a citação pessoal do Município.
A decisão agravada manteve a validade da intimação realizada pelo sistema eletrônico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica realizada pelo PJe, dirigida à Procuradoria do Município de Itainópolis, configura intimação pessoal válida, nos termos da legislação aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 246, § 1º e § 2º, do CPC, e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, sendo estas preferencialmente realizadas por meio eletrônico. 4.
A intimação eletrônica dirigida à Procuradoria do Município, devidamente cadastrada no sistema PJe, configura intimação pessoal, conforme o artigo 183, § 1º, do CPC.
A falta de advogado específico cadastrado na aba "procuradoria" não invalida o ato, pois cabe ao ente público garantir o acompanhamento dos processos eletrônicos. 5.
O provimento conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE reforça a obrigatoriedade de manutenção de cadastro no sistema eletrônico, o que foi observado no caso concreto. 6.
O indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem está alinhado com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, que reconhece a validade da intimação eletrônica realizada nos termos da lei. 7.
O agravo de instrumento não pode ser utilizado para reexame do mérito da decisão recorrida, uma vez que esta foi proferida em juízo de cognição sumária.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9. "A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para procuradoria devidamente cadastrada configura intimação pessoal, independentemente da presença de advogado específico cadastrado na referida aba." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 246, § 1º e § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Provimento Conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 27/05/2015; TJPI - AI nº 2009.0001.000463-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/04/2011. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762068-30.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025) grifei.
No presente caso, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Campo Largo do Piauí/PI está devidamente cadastrada no Sistema PJe e que a intimação eletrônica foi regularmente dirigida à referida Procuradoria, razão pela qual não há qualquer nulidade na citação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada, uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria.
Logo, afasto a arguição de nulidade da citação pessoal.
Em razão de todo o exposto, decreto a revelia do réu.
Registre-se, por oportuno que, embora a Fazenda Pública tenha sido revel, não se aplicam os efeitos materiais deste instituto, considerando que o processo envolve bens e direitos de interesse público e, portanto, de caráter indisponível.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas necessárias para o saneamento e a organização do feito.
As alegações principais envolvem a correção de enquadramento funcional e a composição do vencimento da autora, que afirma não receber conforme a progressão vertical e horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí, atualizado pela Lei Municipal nº 156/2024.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:56
Determinada diligência
-
08/05/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 21:56
Decretada a revelia
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 08:43
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:41
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:41
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:41
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:41
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:39
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 08:39
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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