TJPI - 0800039-06.2023.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-06.2023.8.18.0058 APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO E VALORES DEVIDAMENTE TRANSFERIDOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, visando à declaração de nulidade de contrato bancário por suposto empréstimo não contratado, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato e fixando honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia grafotécnica configura nulidade processual e cerceamento de defesa; (ii) determinar se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a inexistência do contrato e condenar o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir diligências desnecessárias, como a perícia grafotécnica, quando presentes elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa nesse caso.
A instituição financeira apresentou o contrato bancário impugnado, assinado pela parte autora, bem como o comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
O contrato preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo vício a justificar sua anulação.
A alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer prova idônea, revela-se insuficiente para desconstituir o negócio jurídico, especialmente diante da documentação acostada pelo réu.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar ação alegando inexistência de contrato e não recebimento de valores, o que restou refutado por provas documentais inequívocas, configurando litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC.
Diante do uso abusivo do processo com a finalidade de obtenção de vantagem indevida, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de perícia grafotécnica não configura nulidade processual quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, cabendo ao juiz indeferir diligências desnecessárias.
A apresentação do contrato bancário e do comprovante da transferência dos valores contratados afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico e autoriza a improcedência da ação.
A parte que, de forma temerária, altera a verdade dos fatos e promove ação fundada em versão manifestamente inverídica deve ser condenada por litigância de má-fé.
A multa por litigância de má-fé pode ser fixada de ofício, quando restar evidenciado o uso abusivo do processo para fins ilegítimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 77, I e II; 80, II; 81; 104 do CC; 370; 487, I; 490; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0019642-37.2009.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 06.05.2022.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0812846-16.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 22.07.2022.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800759-90.2019.8.18.0032, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 21.01.2022.
TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-124346-40.01, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO LUIZ DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800039-06.2023.8.18.0058 – Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI) ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material o não cabendo restituição em dobro.
Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato impugnado (Num. 20358008, p. 2/3) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 20358009, p. 1).
Em réplica à contestação, a parte autora reafirma os argumentos apresentados na exordial.
Na sentença, o r.
Juiz de 1º Grau “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Nas razões de apelação, a parte autora/apelante pleiteia a anulação da sentença em razão da não realização da perícia grafotécnica.
Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais.
Ausência de Nulidade Processual – Juiz destinatário da Prova No que concerne especificamente à alegação de nulidade da sentença em razão da não realização de perícia grafotécnica, importa esclarecer que vigora no ordenamento processual civil que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Constata-se ainda a devida a instrução processual na origem, com o atendimento ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF), Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA.
AFASTADA.
DESCONTOS DEVIDOS NA CONTA DO AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019642-37.2009.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. 2. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812846-16.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
Deste modo, considerando a documentação anexada aos autos, acertada a decisão proferida na origem ao dispensar a realização de perícia e passar ao exame do mérito.
Ausente portanto, nulidade processual.
Validade do contrato impugnado É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o contrato - Num. 20358008, p. 2/3 objeto da lide inicial e comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 20358009, p.1).
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Nota-se, portanto, que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato - Num. 20358008, p. 2/3 objeto da lide inicial e comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 20358009, p. 1), contendo, assim, autorização para os descontos em seu benefício.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não firmou qualquer negociação com o Banco Requerido, referente ao empréstimo impugnado.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas contrarrazões recursais, genericamente, que não fora comprovada a transferência da quantia contratada.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado conforme documentos acostados.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, deve-se fixar multa por litigância de má-fé.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atribuído à causa.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ DE SOUSA - CPF: *52.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ DE SOUSA - CPF: *52.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800039-06.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 03:10
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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