TJPI - 0800845-10.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800845-10.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: EVANGELISTA CRISPIM MONTEIRO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Deixo de homologar, neste momento, o acordo informado nos autos, pelas razões que passo a expor: a) Tem-se verificado, nesta unidade jurisdicional, que parte considerável dos patronos atuantes costuma sustentar a existência de situação de vulnerabilidade a que supostamente estariam submetidas as partes hipossuficientes, em especial quando envolvidas em demandas contra instituições financeiras.
Nesse contexto, autorizar o pagamento de valores decorrentes de composição amigável diretamente a contas bancárias de terceiros – ainda que de advogados constituídos – acarreta indevida fragilização da posição de tais jurisdicionados, razão pela qual reputo mais prudente que os pagamentos sejam efetivados mediante depósito judicial (DJO), o qual, aliás, revela-se como meio gratuito, célere e seguro de cumprimento das obrigações pactuadas; b) A sistemática do DJO assegura transparência e controle à tramitação dos valores, conferindo maior segurança jurídica à avença, sem qualquer ônus adicional às partes, inexistindo motivo justificável para que se dispense sua adoção; c) Ademais, uma vez submetida a lide à jurisdição estatal, revela-se adequado que também o cumprimento da avença se submeta ao crivo e controle do Poder Judiciário, reforçando os princípios da legalidade, publicidade e proteção das partes hipossuficientes; d) Por fim, ressalto que o cumprimento espontâneo de acordo não homologado judicialmente se dá por conta e risco exclusivo da instituição financeira, não implicando em qualquer vinculação à manifestação deste juízo, tampouco ensejando providências de natureza jurisdicional.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o repasse dos valores oriundos do ajuste ao respectivo constituinte, em conformidade com o percentual previsto no contrato de honorários, devendo, inclusive, juntar cópia do referido contrato.
Após, voltem os autos conclusos para nova análise quanto à eventual homologação do pacto.
Ressalte-se que os acordos judiciais submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO).
Intime-se.
ALTOS-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:46
Não homologado o pedido
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29/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de EVANGELISTA CRISPIM MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:18
Determinada diligência
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17/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de acordo
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22/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:03
Outras Decisões
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20/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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