TJPI - 0837221-71.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ABILIO FIRMINO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:38
Juntada de petição
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837221-71.2023.8.18.0140 APELANTE: ABILIO FIRMINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO NULO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos que o Juízo considerou indispensáveis à propositura da ação, especificamente comprovante de residência atualizado em nome da autora e procuração com firma reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos não essenciais à propositura da ação; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato bancário, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz, diante da ausência de requisitos formais da inicial, a intimação da parte para correção, e não o indeferimento imediato, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de procuração com firma reconhecida não configura, por si só, motivo para indeferimento da inicial, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada.
O processo encontrava-se em condições de imediato julgamento, autorizando a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §3º, I), especialmente diante da instrução processual completa e ausência de necessidade de produção de novas provas.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência da quantia objeto do contrato para a conta da autora, o que autoriza, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a declaração de nulidade do contrato.
Constatada a má-fé do banco ao realizar descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, ao realizar operação de crédito sem observância das formalidades legais e em prejuízo de pessoa hipossuficiente, justifica a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção conforme súmulas 43 e 362 do STJ.
Aplicam-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação do valor da indenização por danos morais, observando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e de procuração com firma reconhecida não constitui motivo suficiente para indeferimento da petição inicial. É cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura quando o processo está apto ao julgamento imediato, mesmo após sentença de extinção sem mérito.
A instituição financeira que desconta valores com base em contrato nulo responde pela devolução em dobro das quantias e por danos morais causados ao consumidor hipossuficiente.
O contrato bancário é nulo quando não comprovada a efetiva transferência do valor ao consumidor, mesmo com contraditório e ampla defesa assegurados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 1.013, §3º, I; CC, arts. 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, REsp 1798849/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 15.03.2022; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta ABILIO FIRMINO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0837221-71.2023.8.18.0140– Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos supostamente realizado, não reconhecido por ele.
Pugnou pela nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, indenização pelos danos morais e devolução das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
O Banco demandado apresentou contestação(Num.18873093), refutando todos os pontos da inicial.
Ao final, pleiteia a improcedência do pedido inicial, alegando regularidade contratual.
Colacionou aos autos o contrato(Num.18873091), e deixou de juntar comprovante de transferência de valores.
Réplica a contestação (Num.18873095) O d.
Magistrado a quo, através de despacho (Num.18873114), determinou: “determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória” O r.
Juíz singular proferiu sentença (Num.18873169): indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Num.18873171), alegando a ausência de transferência de valores, a desnecessidade da apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, e pugnou pela procedência dos pedidos da inicial.
Nas contrarrazões recursais, o Banco recorrido pleiteia o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que os descontos efetuados referente a empréstimo, foram efetuados sem sua autorização e conhecimento.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato previdenciário de seu beneficio(Num.18873079- Pag.1/5).
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como, aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atual e em seu nome, e procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto à necessidade do comprovante de residência ou domicílio em seu nome, a sua ausência não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Além do excesso de formalismo, também não existe nos autos nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.
Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).
Grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE.
PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência.
E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta.
Sentença cassada.
PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível;o (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)” Desse modo, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, quando já constam nos autos (Num.18873080-Pag.2/5) o referido documento, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, inexiste razoabilidade, pois a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado em 05.10.2022 pela parte autora, e, em seu curso, não houve revogação ou alteração nos poderes conferidos.
Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental.
Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora fez juntada de procuração outorgada há menos de um ano da propositura da ação.
Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizado, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Afastada a necessidade de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida para se propor a ação declaratória e indenizatória originária, haja vista se tratar de documento essencial para a propositura da ação, a parte autora/apelante pleiteia a aplicação da Súmula nº 18, deste TJPI, ou seja, requer o imediato julgamento do mérito da lide.
Segundo o entendimento firmado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da “Teoria da Causa Madura” nas apelações interpostas contra sentença que julga extinta a demanda sem resolução do mérito, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO.
QUESTÃO ARGUÍVEL NA CONTESTAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL. ÚNICO HERDEIRO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO DIREITO DE RECORRER NÃO DEMONSTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO.
ATO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO.
AÇÃO DE ESTADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NATUREZA NEGOCIAL DA REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO NO CC/1916.
TRANSFERÊNCIA DO PÁTRIO PODER AOS PAIS ADOTIVOS.
REPRESENTAÇÃO DO MENOR ADOTADO NOS ATOS DA VIDA CIVIL.
REVOGAÇÃO CONSENSUAL BILATERAL DA ADOÇÃO DE MENOR (ART. 374, I).
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PAIS ADOTIVOS E PAIS BIOLÓGICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPÉCIE DE CONVENÇÃO CUJOS SUJEITOS SOMENTE PODEM SER OS PAIS ADOTIVOS E O ADOTADO, APÓS ESSE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE DISSOLUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
APLICABILIDADE AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES, MAS NÃO AO OBITER DICTUM.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REQUISITO DE APLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM DIFERENTES BASES FÁTICAS.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. (…) omissis (...) 11- A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes.
Precedente. 12- Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando os paradigmas invocados não guardam semelhança fática com o acórdão recorrido. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1798849/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)” O atual art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito nas hipóteses em que, estando o processo em condições de imediato julgamento, for o caso de reformar sentença fundada no art. 485, do CPC, in verbis: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ................................................. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; .................................................” Importa observar que o banco apresentou sua contestação (Num.18873093), apresentando o contrato bancário questionado(Num.18873091), contudo, sem apresentar o comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada.
Vê-se, pois, que houve a regular instrução processual, não havendo manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas para a análise da questão de fundo discutida na origem, consistente na declaração de suposta nulidade do contrato, no pedido de restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário em decorrência do ajuste contratual e no pedido de indenização por dano moral.
Defende a parte autora a nulidade do contrato bancário, tendo em vista que não foram observadas formalidades legais necessárias para a realização da avença.
Por este motivo pleiteia a responsabilização da Instituição bancária, devendo esta ser condenada no pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido apresentado pelo Banco demandado o contrato bancário, é de se notar que a Instituição Bancária ora apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.
Assim, considerando a inexistência de prova da transferência da quantia objeto do contrato para a conta bancária do consumidor, inobstante tenha sido garantido no r.
Juízo originário ao Banco requerido/apelado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco se basearam em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
Ademais, é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que promoveu descontos no benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado, em razão da demonstrada má-fé, devolver em dobro os valores descontados em conta da parte autora.
Condeno, ainda, o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários exposta na sentença. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de ABILIO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *78.***.*20-97 (APELANTE) e provido
-
03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de ABILIO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *78.***.*20-97 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0837221-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABILIO FIRMINO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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23/01/2025 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ABILIO FIRMINO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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