TJPI - 0804170-05.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804170-05.2023.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A autora, beneficiária previdenciária analfabeta, alegou não ter celebrado o contrato nem autorizado os descontos em seu benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão à repetição de indébito; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete sua validade; (iii) averiguar se a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados invalida o negócio jurídico; (iv) determinar se são devidos a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação não realizada.
O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto no benefício previdenciário, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS), sendo tempestiva a ação ajuizada em 11.08.2023, ante o último desconto ocorrido em 06.2021.
Estando o processo pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Em relações de consumo, com hipossuficiência da autora evidenciada, cabe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta afronta requisito essencial de validade do negócio jurídico, comprometendo sua eficácia.
A não apresentação de comprovante de transferência do valor contratado pela instituição financeira impede a verificação da efetiva existência do empréstimo, sendo causa suficiente para declaração de nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que causados por terceiros, conforme Súmula nº 479 do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, conforme art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida é de cinco anos, com termo inicial no último desconto realizado.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete a validade do negócio jurídico.
A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados impede a comprovação do negócio e impõe a nulidade do contrato.
Declarada a nulidade do contrato bancário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando decorrentes de contratação irregular por parte de pessoa hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 1.013, § 3º, e 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO TARGINO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Ingressou a parte autora com a referida ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num.16923169), sustentando regularidade contratual, e ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos contrato firmado entre as partes,(Num.16923170), sem apresentar, contudo, o comprovante válido de transferência do valor.
Réplica à contestação(Num.16923176) Sobreveio sentença(Num.16923183), Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.16923185), sustentando ausência de transferência de valor, contrato irregular, e alegando não existir prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos, e pugnado pelo provimento do recurso.
O banco apelado apresentou contrarrazões(Num.16923191), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento(Num.16923114-Pag.1/2), que o fim dos descontos seria em 06.2021, em relação ao contrato 804376112.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.08.2023.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Neste caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSUIDOR INDIRETO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2.
A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014.
Pág.: 213).” Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou cópia do contrato sem as formalidades legais, e não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos que, em conjunto, são hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido há decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, deve-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial).
Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, declarar a nulidade do contrato nº 804376112, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
30/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:36
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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