TJPI - 0801104-35.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:45
Juntada de contestação
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:13
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-35.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
JUNTADA DO CONTRATO NÃO ESSENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, especialmente o contrato impugnado.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma desconhecer.
Requereu a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do contrato impugnado ou de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos como o contrato impugnado ou extratos bancários não configura, por si só, defeito que inviabilize o prosseguimento da ação, sendo indevida a extinção prematura da demanda sem apreciação de mérito, sobretudo quando a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Em ações dessa natureza, em que o autor alega desconhecer contratação bancária e junta comprovantes de descontos no benefício previdenciário, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre o banco a obrigação de comprovar a existência e validade do contrato.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que documentos como extratos bancários e cópias contratuais podem ser produzidos ao longo da instrução, sendo possível a propositura da ação sem tais elementos, desde que existam indícios mínimos da relação discutida.
O indeferimento da petição inicial sem caracterização de litigância predatória e sem justa motivação para exigência documental configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Considerando a inexistência de instrução válida em primeiro grau, é vedada a análise do mérito nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato impugnado ou de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que visa à declaração de inexistência de relação contratual bancária, quando presentes indícios mínimos do alegado.
Em demandas envolvendo relação de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de documentos sem caracterização de litigância predatória ou ausência dos requisitos legais da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.05.2018.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho, Num. 16128890 - Pág. 1/5, assim determinou: “(...)Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o (a) advogado (a) da parte requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá se atender para o seguinte: Em análise aos documentos que instruem a inicial, fica evidente que não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
A incorreção verificada diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo.” Intimada, a parte autora protocolizou agravo de instrumento.
Por sentença, o MM.
Juiz a quo assim decidiu: “com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita que concedo neste momento.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. ” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados, bem como a apresentação de comprovante de endereço atualizado, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r.
Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de informações e documentos.
Assim, considerando a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r.
Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 51-822766205/17.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Preliminar de prescrição.
Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3.
A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)” Registre-se que, no caso dos autos, o magistrado não justificou o despacho e a sentença na hipótese de demanda predatória, que autoriza a exigência de documentação, conforme dispõe o Tema 1198 do STJ.
Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 08:05
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO - CPF: *98.***.*92-68 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO - CPF: *98.***.*92-68 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801104-35.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2024 08:42
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:15
Conclusos para o relator
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23/04/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
22/04/2024 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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