TJPI - 0832891-02.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832891-02.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EDGAR CASTELO BRANCO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, os quais jamais solicitou ou foi informada sobre sua contratação, requereu a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito dos valores indevidamente debitados e condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 27.848,00 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais) e fez pedido de gratuidade processual.
Juntou documentos.
Despacho do ID. 20329194 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, indeferido o pedido de tutela de urgência após a formalização do contraditório, caso fosse necessário.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação (IDs. 22281301 e seguintes), levantando a preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de danos a serem reparados e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente aos réus, incidindo os disposto no art. 282, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifique o desconto ocorrido em sua conta bancária.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta bancária relativos a parcelas de suposta tarifa pelo pacote de serviços bancários que não solicitou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em sua conta não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização da contratação do pacote de serviços sob a modalidade TARIFA pela parte autora, justificando os descontos em sua conta corrente.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do seu documento de identidade.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 26798170).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do seguro de vida examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição ré.
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:23
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:32
Juntada de Petição de documentos
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10/08/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:59
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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08/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 03:37
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 20:36
Conclusos para despacho
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30/04/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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